TJAP - 0007060-29.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2025 em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007060-29.2024.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: FABRICIO FARIAS DIAS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABRÍCIO FARIAS DIAS, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DA PENA ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO – FUGA- COMPORTAMENTO INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. 1) O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito subjetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o comportamento adequado.
In casu, consta do relatório processual que o reeducando se evadiu no período de 05/05/2023, retornando somente em 13/08/2023, demonstrando comportamento inadequado.
E, portanto, não preenche os requisitos elencados no art.123, da LEP. 2) Recurso conhecido e não provido."Nas razões recursais (mov. 49), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 2º, 3º, 122 e 123 da Lei de Execuções Penais, além do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, aduzindo que "a nova redação do art. 122, §2º, da LEP não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, sob pena de violação a direito adquirido e ao princípio da legalidade penal em sua vertente de segurança jurídica.
A concessão da saída temporária, nestes casos, deve observar a legislação em vigor à época da execução da pena ou da prática do fato delituoso."Assim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 57), nas quais destacou a impossibilidade de analise de ofensas ao texto da Constituição Federal em sede de Recurso Especial.
Ademais, disse que o recurso deixou de impugnar de maneira específica e individualizada o fundamento adotado pelo acórdão, incidindo a Súmula 283 do STF para obstar a admissão deste recurso.
Assim, pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste recurso.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 05/07/2025 e o recurso foi interposto em 05/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."De início, como aduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, não é possível a análise de matéria constitucional em sede de Recurso Especial, pois ocorreria a usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual este recurso não poderá ser admitido no tocante à alegação de violação do art. 5º, XL da Constituição Federal.Colham-se julgamentos da Corte Superior nesse sentido:"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUGA DO ENVOLVIDO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
CONSENTIMENTO DE MORADOR NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) 10.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido." (AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, DO CP.
RAZÕES DESCONEXAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)Ademais, constata-se que o acórdão objurgado se fundou nas premissas fáticas do caso concreto, destacando que o recorrente deixou de preencher os requisitos legais para a saída temporária, destacando que "
Por outro lado, no que diz respeito ao requisito de comportamento adequado (art. 123, I da LEP), observa-se a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave por parte do apenado.
Especificamente, trata-se de evasão do sistema prisional em 05/05/2023, retornando somente em 13/08/2023 (mov.428).
Razão pela qual ele não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício, visto que não satisfaz o critério subjetivo necessário para tal."Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, confira-se julgado da Corte Superior:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA DEFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E REFORMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA GRAVE.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
No caso, o RESp restou inadmitido na origem nos termos das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e Súmula 284 do STF, tendo o agravante se limitado a reafirmar a tese de mérito (preenchimento dos requisitos autorizadores da progressão de regime e do direito a saída temporária) em seu AREsp. 4.
Ainda que assim não fosse, a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Por outro vértice, "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020) 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.893.400/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)No mais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgamento de outros tribunais, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc.
III, do artigo 105 da Constituição Federal.
Confira-se a jurisprudência do STJ:"PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO.
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS SOB SUSPEITA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, torna prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre os arestos confrontados, cujas conclusões decorrem da análise das circunstâncias de cada caso examinado, e não de entendimento diverso sobre a mesma questão de direito. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1770614/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)"PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000158/2025
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29/08/2025 09:26
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 26/08/2025 16:19:40 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDR
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29/08/2025 09:26
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2025
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28/08/2025 10:06
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 10:10:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/08/2025 07:55
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2025 16:19
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABRÍCIO FARIAS DIAS, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal,
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25/08/2025 14:23
Conclusão
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25/08/2025 14:23
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 14:23:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/08/2025 12:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/08/2025 12:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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25/08/2025 11:38
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 11:42:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/08/2025 11:53
Remessa
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22/08/2025 11:50
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2025, às 11:50:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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22/08/2025 10:52
Remessa
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22/08/2025 10:52
Em Atos do Procurador.
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22/08/2025 10:50
Contrarrazões ao recurso especial.
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22/08/2025 10:49
Em Atos do Procurador.
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07/08/2025 08:39
Certifico e dou fé que em 07 de August de 2025, às 08:39:21, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2025 12:24
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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06/08/2025 12:13
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 41 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 49.
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06/08/2025 10:42
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 10:42:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/08/2025 09:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2025 09:15
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 41] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 49], interposto por
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05/08/2025 21:46
REsp
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05/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FABRICIO FARIAS DIAS e não-provido na data: 23/06/2025 14:00:26 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2025 em 26/06/2025.
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25/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000112/2025
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25/06/2025 10:02
Acórdão (23/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2025
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25/06/2025 10:02
Notificação (Conhecido o recurso de FABRICIO FARIAS DIAS e não-provido na data: 23/06/2025 14:00:26 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor A
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24/06/2025 11:20
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 11:24:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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23/06/2025 14:05
CÂMARA ÚNICA
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23/06/2025 14:00
Em Atos do Desembargador.
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17/06/2025 11:45
Conclusão
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17/06/2025 11:45
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 11:44:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 09:55
GABINETE 03
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16/06/2025 09:50
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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26/05/2025 13:37
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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26/05/2025 11:22
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2025, às 11:26:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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26/05/2025 10:07
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2025 09:56
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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07/02/2025 10:00
Conclusão
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07/02/2025 10:00
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2025, às 10:00:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2025 12:57
GABINETE 03
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06/02/2025 12:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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06/02/2025 12:55
Certifico que nesta data, ALTEREI para ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, o cadastro do Defensor da parte autora, em cumprimento ao despacho de mov. 20.
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06/02/2025 12:44
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2025, às 12:47:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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06/02/2025 12:12
CÂMARA ÚNICA
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06/02/2025 12:11
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria as anotações necessárias quanto ao cadastramento do Defensor Público Estadual, Dr. Alexandre Oliveira Koch, Defensor Público lotado no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, conforme
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28/11/2024 09:50
Conclusão
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28/11/2024 09:50
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2024, às 09:50:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/11/2024 13:18
GABINETE 03
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27/11/2024 13:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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27/11/2024 12:31
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2024, às 12:33:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/11/2024 11:12
Remessa
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27/11/2024 11:10
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2024, às 11:10:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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27/11/2024 10:16
Remessa
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27/11/2024 10:16
Em Atos do Procurador.
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25/10/2024 11:31
Certifico e dou fé que em 25 de October de 2024, às 11:31:52, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2024 11:03
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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25/10/2024 10:40
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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25/10/2024 10:16
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2024, às 10:16:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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24/10/2024 12:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/10/2024 12:42
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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24/10/2024 12:38
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 12:40:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/10/2024 12:02
CÂMARA ÚNICA
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22/10/2024 11:11
Tombo em 22-10-2024
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22/10/2024 11:11
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3324184 - Protocolado(a) em 21-10-2024 às 09:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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