TJAP - 6027071-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6027071-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA SUELI VILHENA CANTO CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Márcia Sueli Vilhena Canto Cruz ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de horas extraordinárias.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em sede de contestação, o requerido alegou que a parte reclamante não atendeu os requisitos e pugnou pela improcedência.
O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal, é constitucionalmente garantido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, sendo disciplinado no art. 170, § 2º do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar 084/2014), e regulamentada pelo Decreto nº 1590/2022, alterado pelo Decreto 2.780/2022.
Assim dispõe o art. 170 da Lei 084/2014: “Art. 170.
Os militares são submetidos a regime de dedicação exclusiva, ressalvado as acumulações de cargos conforme previsto na Constituição Federal, sendo compensados através de sua remuneração. § 1.o Em períodos de normalidade da vida social, os militares observarão a escala ordinária de serviço, que não poderá ultrapassar a 160 (cento e sessenta) horas mensais, alternada com períodos de folga entre jornadas. § 2º No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, o efetivo das Corporações poderá ser utilizado em serviço extraordinário remunerado, quando ultrapassado o limite de horas do parágrafo anterior ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, regulamentado por decreto do Executivo.” A seu turno, o Decreto 1.590/2022 trouxe as seguintes disposições sobre o pagamento dos serviços extraordinários: “Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.170, da Lei Complementar 0084/2014.
Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art. 53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares. § 1º As escalas extraordinárias serão divididas em 03 (três) jornadas, cada uma delas com indenização específica, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem: I – de 06 (seis) horas de trabalho; II – de 08 (oito) horas de trabalho; III – de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 03 (três) jornadas mensais. (...) Art. 5º Consideram-se operações programadas desenvolvidas pelas corporações, para efeito da execução do serviço extraordinário, aquelas operações previstas no calendário anual de operações, bem como as que surgirem em decorrência de falta de efetivo ordinário, de sinistros, casos fortuitos ou de força maior, cujas atividades serão específicas para cada corporação, assim sendo: I - Polícia Militar: Policiamento ostensivo, e atividades externas de inteligência e escoltas não ostensivas; II - Bombeiro Militar: Atividade de defesa civil, prevenção e combate a Incêndios, salvamentos e socorros públicos. § 1º O calendário anual de operações será desdobrado em propostas de programação mensal, a serem apresentadas previamente para fins do disposto no art. 7º deste Decreto. § 2º No caso de sinistros, casos fortuitos e/ou de força maior, poderão ser apresentadas programações específicas, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.” Pois bem.
Este juízo, em situações semelhantes, vinha entendendo que o militar que trabalhava em regime diferenciado não fazia jus ao recebimento de horas extras nos termos da legislação mencionada.
Todavia, após a reforma de algumas sentenças pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá (processos 6017398-54.2024.8.03.0001, 6025176-12.2023.8.03.0001), e, em melhor análise do fundo de direito pleiteado, reputo que o militar, desde que cumpridas as exigências legais, faz jus ao recebimento de serviço extraordinário.
Na presente demanda, as Escalas de Serviço apresentadas pela autora com a inicial, apesar de indicarem que a autora constava nas escalas de serviço dos meses referidos, não são suficientes, no meu sentir, para comprovar a efetiva realização da jornada extraordinária.
Esses documentos, por sua natureza, têm o objetivo de apenas organizar as atividades e designações operacionais dos militares, e nesse contexto, não servem como prova concreta de que o trabalho extraordinário, nos moldes estabelecidos pela legislação, foi efetivamente realizado.
Necessário pontuar que o Decreto nº 1590/2022, alterado pelo Decreto 2.780/2022, que regulamenta o serviço extraordinário remunerado, exige que a convocação para o serviço adicional ocorra em situações específicas, como reforço operacional, sinistros ou outros eventos excepcionais que demandem a presença do militar além das horas ordinárias.
No entanto, os documentos anexados pela autora se limitam a demonstrar que ela estava incluída nas escalas ordinárias e de sobreaviso, as quais, por si só, não implicam o cumprimento de serviço extraordinário remunerado.
Escalas de sobreaviso, por exemplo, não são consideradas efetivo trabalho extraordinário, uma vez que o militar está à disposição, mas não necessariamente desempenhando atividades laborais contínuas.
Neste sentido, trago para análise contemporâneo entendimento da Colenda Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
BOMBEIRO.
HORAS EXTRAS.
JORNADA MENSAL DE 160 HORAS.
HORAS EXCEDENTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Recurso inominado interposto por servidor público militar (bombeiro) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de 72 horas extraordinárias supostamente trabalhadas nos meses de maio, junho e julho de 2024, em extrapolação ao limite mensal de 160 horas previsto no Decreto Estadual nº 1.590/2022.
II.
Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em definir se os boletins internos apresentados pelo recorrente, desacompanhados de outras provas, são suficientes para comprovar a efetiva realização de serviço extraordinário, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá) e pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022.
III.
Razões de decidir.1.
Os boletins internos limitam-se a demonstrar a inclusão do recorrente em escalas de serviço, sem indicação de que as designações ocorreram em dias de folga ou por convocação excepcional, tampouco há comprovação de extrapolação do limite legal de horas mensais. 2.
Inexistem documentos complementares nos autos, como folha de ponto, relatórios de frequência ou declarações de superiores, que pudessem evidenciar a efetiva prestação de serviço extraordinário nos moldes legais. 3.
Inexiste contradição quanto à valoração dos boletins internos, os quais, isoladamente, não constituem prova inequívoca do direito alegado. 4.
Ausente comprovação do serviço extraordinário, inexiste fato gerador do dever indenizatório do Estado.
IV.
Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1.
Os boletins internos, quando desacompanhados de outras provas, não são documentos suficientes para comprovar a efetiva realização de serviço extraordinário nos termos da legislação estadual. 2.
A remuneração por serviço extraordinário exige comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 084/2014, arts. 53, XIV, e 170, §§ 1º e 2º; Decreto Estadual nº 1.590/2022, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6037673-24.2024.8.03.0001, Rel.
Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 27.02.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6005739-14.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 10 de Julho de 2025).
Portanto, as Escalas de Serviço, na forma em que foram apresentadas, apenas indicam a inclusão da autora nas escalas ordinárias e de sobreaviso, o que é parte integrante de sua rotina militar e tais documentos, repiso, por si só, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prestação do serviço extraordinário pleiteado, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Nessa linha de intelecção, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 01 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 09:55
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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12/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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