TJAP - 6024011-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6024011-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA COSTA FURTADO REU: ESTADO DO AMAPA DESPACHO A análise dos documentos anexados aos autos, em especial a inicial e a petição protocolada sob o ID 20363434, evidencia que a parte autora formulou pedido expresso de oitiva de testemunhas.
Todavia, faz-se necessária a adequação da instrução probatória aos limites fixados pela legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 34 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009 (art. 27): “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” No que se refere ao depoimento pessoal, dispõe o art. 385 do Código de Processo Civil que cabe à parte requerer a oitiva da parte contrária em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da possibilidade de determinação de ofício pelo magistrado.
Entretanto, no presente caso, foi requerido pelo patrono da causa o depoimento da própria autora, que é menor e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Tal circunstância exige especial cautela, uma vez que a oitiva de criança ou adolescente com deficiência pode demandar a adoção de procedimento diferenciado, como o depoimento especial ou acompanhado, com a participação de profissional habilitado, garantindo a efetividade da prova sem comprometer os direitos fundamentais da menor.
Assim, na hipótese de se considerar imprescindível a oitiva da autora, deverá a parte requerente esclarecer de forma expressa se há necessidade de depoimento especializado, indicando, inclusive, eventual profissional de referência apto a acompanhar o ato.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 15(quinze) dias, o rol de testemunhas, até o máximo de três (art. 34, Lei 9.099/95), devidamente qualificadas, esclarecendo se necessitam de intimação judicial ou se comparecerão independentemente desta.
Caso, seja necessária a intimação, o rol deverá ser apresentado com a qualificação completa das testemunhas para cadastramento prévio no sistema eletrônico.
Advirta-se, ainda, que sendo indispensável a oitiva da menor com a realização de depoimento especializado, a complexidade da prova poderá ultrapassar os limites da competência do Juizado da Fazenda Pública, ensejando a remessa dos autos à Justiça Comum.
Intime-se, também, o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, inclusive, apresentando eventual rol de testemunhas. 01 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/04/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 17:33
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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24/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de laudo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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