TJAP - 0003925-72.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003925-72.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSÉ PAULO FONSECA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários CONTRATUAIS em favor da sociedade advocatícia LIRA & FONSECA – CNPJ: 19.***.***/0001-90, optante do simples nacional.Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 12).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 21% em favor da sociedade LIRA & FONSECA – CNPJ: 19.***.***/0001-90, optante do simples nacional, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 09:36
Decisão (27/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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27/08/2025 14:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários CONTRATUAIS em favor da sociedade advocatícia LIRA & FONSECA – CNPJ: 19.***.***/0001-90, optante do simples nacional.Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato
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27/08/2025 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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27/08/2025 07:59
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 12, faço conclusos os autos.
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25/08/2025 14:33
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS.
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14/08/2025 11:37
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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11/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 31/07/2025 14:14:31 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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04/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2025 em 04/08/2025.
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01/08/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000139/2025
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01/08/2025 09:10
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 31/07/2025 14:14:31 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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01/08/2025 09:09
Decisão (31/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2025
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01/08/2025 09:09
Nesta data 01 de agosto de 2025, às 09:09:31 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JOSÉ PAULO FONSECA
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31/07/2025 14:14
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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31/07/2025 11:23
Conclusão
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31/07/2025 11:23
Tombo em 31-07-2025
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31/07/2025 11:23
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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