TJAP - 6036458-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
 - 
                                            
01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6036458-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORRAN BELO LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por LORRAN BELO LOBATO contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Cumpre destacar inclusive a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, no bojo do RE nº 1.326.541-RG – Tema nº 1.218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Importante frisar que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, impondo que seja observado o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.
Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica.
Neste mesmo sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Santana interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora temporária para pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) de julho a dezembro de 2019.
Em caráter preliminar, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1308 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões são postas à apreciação: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1308 pelo STF; e (ii) direito de professora contratada temporariamente ao recebimento do piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei 11.738/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de sobrestamento não merece acolhida, pois inexiste determinação expressa do STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1308.
A mera afetação do tema em regime de repercussão geral não implica a suspensão automática dos feitos. 2.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A Lei 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica.
A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese: "1.
A ausência de determinação expressa do STF não autoriza o sobrestamento automático do feito. 2.
O piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei 11.738/2008, também se aplica aos professores temporários, mormente quando inexistente distinção de atribuições em relação aos efetivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 11.738/2008, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1487739 RG/PE, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 28/06/2024 (Tema 1308); TJAP, RI 0005738-02.2023.8.03.0002, Rel.
Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 12/03/2024.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6005350-60.2024.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 15 de Fevereiro de 2025) Pois bem.
De acordo com as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57.
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que o autor recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período pleiteado.
Com efeito, no ano de 2023 recebeu o valor de R$2.606,10 nos meses de setembro a dezembro/2023 e janeiro/2024, e o piso da categoria foi de R$4.420,55.
Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período pleiteado na petição inicial.
Quanto à alegação de que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia com a aprovação da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020, não merece prosperar.
Embora haja previsão de que lei específica irá dispor sobre o piso salarial, o fato é que, enquanto não editada nova legislação, permanecem válidos os reajustes concedidos mediante portarias do Ministério da Educação, como reconhecido inclusive pelo próprio órgão, não podendo o Estado do Amapá deixar de cumprir a legislação em vigor sob o argumento de ausência de regulamentação.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico, no período de agosto/2023 a janeiro/2024, em valor inferior ao piso salarial do magistério, referente à matrícula nº 0985523-8-01, ressalvando os meses em que houve o pagamento a maior.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
30/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
29/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/08/2025 23:59.
 - 
                                            
12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
24/06/2025 15:25
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
 - 
                                            
13/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001134-67.2024.8.03.0000
Maria Jucicleia Monteiro Nunes
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Alessandra Pinheiro Lopes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/02/2024 00:00
Processo nº 6057091-11.2025.8.03.0001
Maria Oneide dos Anjos Nascimento
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/08/2025 01:20
Processo nº 6040081-51.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Enzo Souza Rodrigues
Advogado: Elcieder Lucio Farias da Cunha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 12:16
Processo nº 0003925-72.2025.8.03.0000
Jose Paulo Fonseca
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2025 00:00
Processo nº 6044153-81.2025.8.03.0001
Arrazo Couro LTDA
Irenilde Magave Barros Oliveira
Advogado: Mattheaus Johann da Silva dos Passos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2025 02:42