TJAP - 0004311-05.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004311-05.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ROSELY MACIEL SOUSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021 – GP - TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 27/08/2025, conforme data da distribuição em ordem 01.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 - CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, §15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DA PARCELA SUPERPREFERENCIALA parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento juntado em ordem 01.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017).Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 - CNJ; 2) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado que o teto de pagamento da parcela superpreferencial levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme dispõe §1º do artigo 74 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;3) Registrar prioridade em razão da idade.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 08:32
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/08/2025 14:33:03 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/08/2025 08:15
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/08/2025 14:33:03 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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28/08/2025 08:15
Decisão (27/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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28/08/2025 08:15
Nesta data 28 de agosto de 2025, às 08:15:10 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ROSELY MACIEL SOUSA
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27/08/2025 14:33
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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27/08/2025 10:52
Conclusão
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27/08/2025 10:52
Tombo em 27-08-2025
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27/08/2025 10:52
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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