TJAP - 6014743-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:38 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 11:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6014743-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA MONTEIRO DE SOUZA REU: SHINERAY MACAPA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia.
 
 Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos.
 
 MÉRITO DA CAUSA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que em parte.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC) que a parte reclamante adquiriu uma motocicleta nova da parte reclamada (ID’s 18997660 e 18997661) e as provas juntadas com a defesa provam – o depoimento da representante da parte reclamada confirma (ID 22004919) – que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar defeitos, caracterizando vício oculto.
 
 A parte reclamada, por sua vez, alega, mas não prova (art. 373, II, do CPC) que os vícios iniciais eram simples e os complexos só passaram a ser apresentados após o acidente alegado pela consumidora, o que caracterizaria mau uso do bem.
 
 Ocorre que está demonstrado que o bem foi comprado em 07/09/2024 e as Ordens de Serviço, juntadas com a defesa (ID 18997665), são datadas de 16/09/2024 (parafusos soltos e falta de parafuso), 21/09/2024 (revisão de parafusos geral, principalmente silenciador), 25/09/2024 (problema no burrinho), 30/09/2024 (queda e a marcha trava na 4ª) e 08/10/2024 (regular freio, guidão desalinhado, motor travando, não passa a marcha, bomba de gasolina não marca, farol não joga pra frente, carenagem frontal solta).
 
 Portanto, antes da queda – relatada na Ordem de Serviço do dia 30/09/2024 –, a motocicleta nova já tinha apresentado vícios constatados logo após sua compra.
 
 O art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito.
 
 Não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir a substituição do produto, o abatimento do preço ou a rescisão do contrato.
 
 Por não ter sido provado (art. 373, II, do CPC) que os vícios foram sanados no prazo legal, a parte reclamante faz jus à substituição do produto.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente, pois, ainda que o impedimento de uso de um produto novo com vício oculto cause frustração e transtorno, tais fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque a parte reclamada não distratou a cliente e buscou auxiliá-la na tentativa de corrigir os vícios apresentados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
 
 Rejeito a preliminar suscitada na defesa; 2.
 
 Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em efetuar a troca da motocicleta defeituosa por outra nova, da mesma marca, modelo e especificações, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa unitária inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) e sob a condição suspensiva de devolução da motocicleta defeituosa às expensas da parte reclamada; 3.
 
 Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimar as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo pedidos, arquivar o processo.
 
 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
 
 NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            01/09/2025 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 15:08 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            13/08/2025 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 11:33 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            13/08/2025 11:33 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            13/08/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 10:10 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            18/06/2025 10:10 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            18/06/2025 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 09:46 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            18/06/2025 08:49 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            21/05/2025 14:44 Juntada de Petição de petição de habilitação 
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                                            01/05/2025 00:35 Decorrido prazo de SORAIA MONTEIRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:18 Decorrido prazo de SORAIA MONTEIRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:37 Decorrido prazo de SHINERAY MACAPA LTDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2025 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 17:17 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            21/04/2025 20:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/04/2025 20:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2025 20:13 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            04/04/2025 09:49 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 09:49 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 09:45 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            24/03/2025 12:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/03/2025 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 09:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2025 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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