TJAP - 6008011-12.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6008011-12.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES APELADO: EVA ALVES DA SILVA/ DECISÃO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ, por advogado, interpôs apelação, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EVA ALVES DA SILVA.
Preliminarmente, a apelante sustentou a tempestividade do recurso, demonstrou o recolhimento do preparo e requereu a concessão do efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC.
Alegou risco de dano grave decorrente da impossibilidade de cobrar valores de consumo.
Apontou a regularidade dos débitos, afastou a tese de recuperação de consumo e invocou a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença quanto à inexigibilidade do débito e pela redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a apelada explicitou a ausência de comprovação da regularidade das cobranças.
Apontou a nulidade das faturas de 06/2023 a 10/2024 por falta de procedimento administrativo da ANEEL.
Acrescentou que não houve impedimento para realização da leitura.
Reforçou que a ocorrência de conduta abusiva da concessionária.
Assim, pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
A rigor, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Contudo, há hipóteses excepcionais em que o Código de Processo Civil atribui apenas o efeito devolutivo, dentre as quais a confirmação de tutela provisória (art. 1.012, §1º, V, CPC).
Nessas situações excepcionais, a suspensão da eficácia da sentença depende de demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC).
Na hipótese em análise, a sentença recorrida produziu efeitos restritos à inexigibilidade de débitos específicos, referentes aos meses de 06/2023 a 10/2024, assegurando a continuidade do fornecimento de energia elétrica e afastando a cobrança retroativa sem procedimento administrativo.
Trata-se, portanto, de matéria patrimonial, suscetível de recomposição futura mediante restituição ou compensação, caso a apelação seja provida.
A natureza econômica da obrigação afasta a caracterização de dano irreparável.
A propósito da matéria, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que o simples inconformismo com a decisão de origem não autoriza a antecipação da tutela recursal.
A parte recorrente deve comprovar risco concreto e imediato de prejuízo irreversível, o que não se verificou.
A mera alegação de impacto financeiro não se confunde com risco de perecimento de direito, pois eventual crédito pode ser reconstituído em caso de reforma da decisão
Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo pode gerar dano reverso à consumidora, pois implica no restabelecimento da cobrança considerada abusiva em primeiro grau, impondo-lhe obrigação de adimplir valores significativos, com potencial comprometimento da subsistência familiar.
Esse cenário, além de colidir com a boa-fé objetiva, afronta a lógica da proteção do consumidor e a proporcionalidade no deferimento de medidas de urgência.
Além disso, inexiste urgência.
A decisão concessiva da tutela antecipada, confirmada na sentença, data de 02.12.2024 e se consolidou sem a interposição de recurso contra ela, permanecendo em vigor desde então.
O transcurso de tempo evidencia que não houve risco imediato ou irreversível que justifique a medida excepcional ora pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, ausentes os requisitos da tutela recursal e evidenciado o risco de dano reverso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
01/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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30/08/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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