TJAP - 6002551-16.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002551-16.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO CARDOSO LEITAO/Advogado(s) do reclamante: CAIO GOUVEIA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO AMAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABRICIO CARDOSO LEITÃO, em face de ato ilegal e abusivo atribuído a Secretária de Saúde do Estado do Amapá, consistente no indeferimento do pedido administrativo para o fornecimento de medicamentos a base de canabidiol, para o tratamento de fibromialgia.
Em resumo, o Impetrante narra ser pessoa com deficiência (Id. 3485873), acometido com fibromialgia, síndrome dolorosa crônica, e o médico assistente prescreveu-lhe medicamentos a base de canabidiol — CR WELLNESS Full Spectrum 3000mg e CR WELLNESS CBG 15000 — (Id. 3485878), para o tratamento dos sintomas.
O Impetrante então formulou pedido administrativo solicitando o fornecimento dos medicamentos (Id. 3485876), o qual foi indeferido (Id. 3485877), sob a justificativa de que a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não abrange produtos não registrados ou sem comprovação de eficácia, como os produtos à base de canabidiol.
Na inicial, o Impetrante sustenta direito líquido e certo a assistência terapêutica integral, com base na Lei Estadual nº 2.889/2023, que assegura a assistência farmacêutica às pessoas com fibromialgia.
Sustenta que a indicação clínica fundamentada, a falha das alternativas padronizadas, vulnerabilidade socioeconômica e regulação sanitária viabilizam o acesso.
Também discorre que o fornecimento de tratamentos de saúde é obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, bem como, até decisão definitiva, ações relativas a medicamentos não incorporados permanecem no juízo ao qual foram propostas (estadual ou federal), vedada a inclusão da União no polo passivo.
Sustenta, ainda, que segundo o Tema 1.161 (RE 1.165.959), é dever estatal fornecer medicamento sem registro, quando a importação seja autorizada pela Anvisa, haja imprescindibilidade clínica demonstrada, não exista substituto efetivo nas listas do SUS e reste comprovada a hipossuficiência do paciente, como no presente caso.
Ao final, pede a gratuidade de justiça e a concessão liminar do fornecimento dos produtos à base de canabidiol, sem vinculação à marca, conforme a prescrição médica e, subsidiariamente, o reembolso das despesas de importação excepcional, no mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada.
Foi determinada a redistribuição para o Pleno (Id. 3493953).
Em substituição regimental (Id. 3500905), foi requerida manifestação do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NAT-JUS).
Após, foi juntada a nota técnica (Id. 3540449).
Por fim, vieram os autos conclusos para decisão (Id. 3540804). É o relatório.
Decido.
Adianto que defiro o pedido de gratuidade de justiça para fins de isenção das custas, considerando que o Impetrante é pessoa natural, alegou hipossuficiência (Id. 3485875) e demonstrou gastos (Id. 3485879, 3485880, 3485881, 3485882) e despesa média mensal (Id. 3485884), sendo presumida verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Em relação à concessão de tutela liminar em sede de mandado de segurança, segundo o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, a sua concessão pressupõe a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de ineficácia da ordem, caso o ato dito coator se mantenha produzindo efeitos até a decisão final.
No presente caso, contudo, a nota técnica foi desfavorável para disponibilização dos medicamentos à base de canabidiol, levando em consideração que não consta nos autos o laudo médico circunstanciado e fundamentado, bem como a justificativa da imprescindibilidade dos medicamentos.
A propósito, segue o seguinte trecho (Id. 3540449): 5.
CONCLUSÕES Considerando o diagnóstico de Fibromialgia CID10: M79.7 e Artrite reumatóide CID10 M05.8, onde já fez uso de vários outros medicamentos que estão inseridos no protocolo do SUS, porém sem sucesso.
Considerando as limitações das evide ncias disponíveis sobre o uso dos produtos à base de cannabis em pessoas com dor crônica estão em constante atualização.
No entanto, ainda são muito escassas e de baixa qualidade metodológica.
Considerando que o canabidiol ainda não foi incorporado ao SUS, não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte da programação regular da Secretaria de Saúde do Estado – SESA, portanto, não está disponível para dispensação nas unidades de saúde.
Considerando que os produtos a base de canabidiol NÃO fazem parte do ROL da ANS.
Considerando as diferentes formulações contendo canabinoides apresentam uma redução significativa da dor em pessoas diagnosticadas com certos tipos de dor crônica.
Dezenas de ensaios clínicos randomizados submetidos a meta-análises mostraram que a redução da dor foi maior no grupo que recebeu canabinoides em relação ao grupo controle, segundo nota técnica emitida pela FIOCRUZ.
Considerando que não consta laudo médico atualizado do real quadro clínico do paciente no momento, sendo que o último e único anexado nos autos é de 26/07/2022 e que não há evidencias no quadro com a inclusão do uso do produto.
O relatório médico também não apresenta em detalhes as medicações previamente utilizadas pelo paciente para o tratamento da dor, omitindo informações essenciais como as doses administradas, o período de uso, os efeitos adversos observados de cada medicamento utilizado e outras informações relevantes.
Além disso, não há menção detalhada ao uso escalonado das medicações para dor, uma estratégia importante que envolve a administração de medicamentos de forma gradativa para otimizar a eficácia terapeutica e minimizar os efeitos colaterais.
Esta falta de detalhamento dificulta a avaliação completa da abordagem terapeutica e das opções de tratamento ainda disponíveis para a paciente.
Conclui-se que, para este caso concreto, esta comissão é DESFAVORÁVEL para disponibilização dos produtos à base de canabidiol, levando em consideração que não consta Laudo Médico circunstanciado e fundamentado e justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Destarte, o único laudo médico nos autos é datado em 26 de julho de 2022 (Id. 3485876, pág. 6), bem como não menciona as medicações previamente utilizadas e nem demonstra a imprescindibilidade clínica dos medicamentos prescritos, tampouco consta nas receitas médicas em anexo (Id. 3485878).
De tal forma, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrado que o caso concreto se amolda a tese definida pelo STF no Tema 1.161 de Repercussão Geral (RE 1.165.959), por não ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais do SUS.
Assim, em que pese os argumentos do Impetrante, a relevância dos fundamentos deve ser analisada pelo Colegiado, depois do devido contraditório, não sendo possível em cognição sumária determinar a concessão da medida liminar, haja vista a ilegalidade apontada pelo Impetrante requer análise exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar, dada a ausência de um dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, e determino as seguintes providências: I - Notifique a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar informações; II - Notifique-se o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente remédio constitucional; III - Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; VI - Cumpridas as diligências, conclusos para relatório e voto.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
29/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 04
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26/08/2025 13:33
Expedição de Laudo Pericial.
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21/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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21/08/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 08:57
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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