TJAP - 6029292-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029292-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALTON DA COSTA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Partes e processo devidamente identificados acima.
A parte reclamante pretende o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo, desde maio/2020 até a classe/padrão GSS/8.
Consta da documentação juntada que a parte autora tomou posse em 12/12/2013 e atualmente encontra-se na classe especial/padrão IV (GSS 08), em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 6036014-77.2024.8.03.0001 – 2º JEFaz, na qual houve a implementação da progressão, com pagamento de valores retroativos desde a Classe/Padrão 3ª IV (GSS04), em 12/06/2018 (autos nº 0044151-29.2019.8.03.0001), até a Classe/Padrão 2ª II (GSS08), em 12/06/2024, matrícula nº 0114246101.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, trás as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo acima mencionado, que já apreciou e reconheceu o direito da parte reclamante às progressões e respectivos retroativos.
Assim, não se admite a rediscussão da matéria em nova ação, sob pena de violação da coisa julgada material.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e intimar as partes.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ADALTON DA COSTA ABREU em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SEAD-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO-AP em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:41
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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19/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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