TJAP - 0024641-88.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Alegação de abusividade de juros remuneratórios e capitalização.
Contratação de seguro prestamista.
Repetição do indébito.
Não comprovação da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais.
Taxas de juros compatíveis com o mercado.
Capitalização mensal de juros permitida desde que expressamente pactuada.
Ausência de venda casada na contratação do seguro.
Repetição em dobro inviável sem comprovação de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, visando reconhecer abusividade de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo consignado, com repetição de indébito e declaração de nulidade parcial dos ajustes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em definir se é possível reconhecer abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, bem como ilegalidade na contratação de seguro prestamista, para determinar a revisão contratual e repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
As taxas de juros pactuadas (1,68% a.m. e 1,16% a.m.) estavam dentro da média de mercado à época, conforme dados do Banco Central, não se configurando abusividade. 4.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa, como verificado nos contratos em análise. 5.
A contratação do seguro prestamista estava prevista no contrato e não restou demonstrada a prática de venda casada, ausente prova de imposição unilateral pela instituição financeira. 6. repetição do indébito, simples ou em dobro, exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 596) e STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.251.331/RS).
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º e art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0012234-84.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. 16/10/2023; TJAP, Apelação Cível nº 0015915-62.2022.8.03.0001, Rel.
Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, j. 1/8/2024.. -
17/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/03/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
27/02/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 23:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
14/06/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 às 09:00:00 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
22/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 02/10/2023.
-
05/09/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001817-93.2024.8.03.0002
Marinho Sacramento Barbosa
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 12:43
Processo nº 6009463-94.2023.8.03.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Jonathan Rezende de Castro
Advogado: Conceicao Maria Duarte Portilho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/02/2025 07:38
Processo nº 6009463-94.2023.8.03.0001
Jonathan Rezende de Castro
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Conceicao Maria Duarte Portilho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/08/2023 22:05
Processo nº 6002683-73.2025.8.03.0000
Maria Balbina Claudina Picanco
Sociedade Beneficente Sao Camilo e Sao L...
Advogado: Marcos Andre Nascimento Cordeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/08/2025 21:09
Processo nº 6038162-27.2025.8.03.0001
Ruth Amoras Alves
Municipio de Macapa
Advogado: Ingrid Larissa da Silva Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 12:08