TJAP - 6002637-84.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002637-84.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: REGIANE DA CUNHA SILVA/Advogado(s) do reclamante: REGIANE DA CUNHA SILVA IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de TAILAN KAIRO FERREIRA DA SILVA, em razão da alegada coação ilegal e abusiva praticada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá, que nos autos n. 6067163-57.2025.8.03.0001, converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em resumo, o ora Paciente foi preso em flagrante no dia 19/08/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006 c/c art. 244-B do ECA e art. 329 do CP, em razão de, habitualmente, praticar tráfico de drogas com terceiro e um adolescente, sendo o Paciente responsável pelo transporte e distribuição da droga.
Segundo os autos, nos dias 17 e 18 de agosto, a DENARC recebeu denúncias anônimas sobre um ponto de distribuição de drogas, no qual o Paciente transportava as drogas e entregava ao adolescente, que repassava para o terceiro.
Após campana e tentativa de fuga dos agentes, foi feita a busca pessoal e domiciliar, sendo constatado o flagrante.
Foi apreendido 26 (vinte e seis) porções de “maconha”, no total de 5,895kg (cinco quilos e oitocentos e noventa e cinco gramas), e 1 (uma) porção de “crack”, sendo 22 (vinte e duas) porções de “maconha” e a porção de “crack” apreendidas com o Paciente, além de petrechos de mercancia 02 (duas) balanças de precisão e R$1.000,00 (mil reais).
Na audiência de custódia realizada em 20/08/2025, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva, já a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória ou a substituição pela prisão domiciliar.
O Juízo decretou a prisão preventiva considerando os maus antecedentes e ausência de comprovação dos requisitos da prisão domiciliar.
A Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão pela omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar, instruído com provas documentais.
Também sustenta o cabimento da prisão domiciliar em razão do Paciente ter três filhos menores e um deles ter transtorno de espectro autista (TEA), sendo o responsável pelos seus cuidados, pois a sua esposa está grávida.
Ao final, pede em sede liminar a concessão da prisão domiciliar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de "habeas corpus". É o relatório.
Decido.
A concessão de "habeas corpus" em caráter liminar, embora não tenha previsão legal, trata de medida excepcional amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, a ser concedida somente quando o impetrante comprovar, de plano, a iminência ou a efetiva ocorrência de coação ilegal do paciente, o que não é o caso em apreço.
Isso porque, diferentemente do que sustenta o Impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, inclusive, quanto ao não cabimento da prisão domiciliar, conforme se infere dos seguintes trechos destacados da decisão impugnada (Id. 22636151): b) Concessão de liberdade provisória.
Sabe-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, consubstancia medida extrema e somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, autorizando o Estado, desde que observadas as balizas legais, a restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental, é indispensável que o caso se amolde a uma das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como que haja demonstração da existência de prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, este embasado em um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De início, tem-se presente a hipótese autorizadora contida no artigo 313, inciso I, do diploma mencionado, uma vez que o crime supostamente praticado é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos.
O requisito do fumus comissi delicti encontra-se bem delineado.
A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, que identificou 5,895g de maconha.
Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das declarações prestadas pelos policiais militares que efetuaram as prisões, corroboradas pela apreensão da droga em poder dos custodiados.
No que tange ao estado de liberdade, entendo que o encarceramento dos custodiados se faz necessário neste momento, uma vez que restou demonstrado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar.
Na espécie, a atuação dos encarcerados espelha periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal.
Afinal, foram supostamente apreendidos com quantidade elevada de drogas, tipo maconha, substância com reconhecido e elevadíssimo potencial de dependência e degradação física e psíquica do usuário - em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, circunstância que sugere seu envolvimento com uma estrutura criminosa mais ampla e organizada.
Mais grave ainda, o contexto da prisão revela um cenário de extrema violência: os custodiados estavam agindo em concurso de pessoas com uma pessoa menor de idade, arregimentando o adolescente para o mundo do crime, bem como há indícios de que atuavam em atividade típica de organização criminosa, demonstrando ousadia e total descaso com o sistema de segurança pública.
Além da grande quantidade de droga apreendida, foram localizadas balanças de precisão e determinada quantia em dinheiro.
Não bastasse isso, há indicativo de que entre os custodiados havia clara divisão de tarefas, uma vez que WANDERLEY é apontado como traficante contumaz e que realizava a entrega de drogas para o menor VINICIUS repassar para TAILAN, que por sua vez, era responsável pelo transporte e distribuição dos entorpecentes, demonstrando uma estrutura típica de organização criminosa.
Vale frisar que os policiais realizaram uma investigação intensa e contínua, o que possibilitou identificar os custodiados, bem como individualizar a conduta de cada um, tanto que WANDERLEY tentou se esquivar da abordagem policial, mas acabou detido e em sua posse foi localizada uma porção média de maconha em seu bolso, sendo que ainda chegou a indicar que havia guardado mais drogas na casa de VINICIUS, o que se confirmou após a realização de buscas.
Quanto ao custodiado TAILAN, observo que teve seu endereço indicado por WANDERLEY, pois no primeiro momento conseguiu fugir da polícia, porém, foi localizado e na sua posse foi apreendido uma porção média de droga e mais uma quantia em dinheiro.
Dessa forma, vejo que a conduta dos custodiados abalam a ordem pública na cidade de Macapá, pois em plena luz do dia estavam transportando, distribuindo e comercializando substâncias entorpecentes, tudo isso com o auxílio de uma pessoa menor de idade, o que revela uma personalidade voltada ao crime, colocando em risco a paz social.
Outrossim, observo que o custodiado WANDERLEY é reincidente específico, pois possui duas condenações por tráfico de drogas, conforme verifico nos autos 0045038-47.2018.8.03.0001 e 0005149-52.2019.8.03.0001.
Ademais, observo que ainda cumpre pena no processo de execução penal nº 5000502-26.2019.8.03.0001, demonstrando que não se recuperou para o convívio social, pois continua a cometer crimes.
Já TAILAN, embora primário, vejo que já se envolveu em um crime de trânsito (0028310-67.2014.8.03.0001) e há indicativo de que é fundamental na estrutura do crime, pois é responsável pelo armazenamento, transporte e distribuição da droga, o que eleva sua periculosidade.
A conjugação desses fatores - reiteração delitiva e posse de droga de alto poder destrutivo - demonstra de forma inequívoca que suas liberdades representam risco concreto à ordem pública.
Consigne-se que o tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, exige tratamento diferenciado e maior rigor em sua repressão, não apenas por expressa determinação constitucional, mas também por sua própria natureza de delito catalisador de outras práticas criminosas.
A comercialização de drogas está diretamente relacionada ao aumento da violência e da criminalidade, servindo frequentemente como fonte de financiamento para organizações criminosas mais estruturadas.
Suas consequências nefastas transcendem a mera violação da lei penal, gerando profundo temor social, desestabilizando relações familiares e comunitárias, além de constituir grave problema de saúde pública pelo crescente número de dependentes químicos. À vista disso, o mero argumento de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, mormente porque presentes os requisitos legais para a cautelar máxima, como amplamente demonstrado.
Nesse mesmo norte, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para fazer frente à periculosidade demonstrada pelo custodiado.
No tocante ao pedido da defesa pela concessão da prisão domiciliar, uma vez TAILAN possui filho menor com autismo e que necessita exclusivamente de seus cuidados, entendo que tal pleito não deve prosperar, uma vez que além de não ter comprovado neste momento que o menor depende exclusivamente de seus cuidados, vejo que o custodiado TAILAN estava comercializando droga e usando sua própria casa para armazenar os entorpecentes, colocando assim o próprio filho em situação de risco.
Nesse sentido cito o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MÃE DE MENOR IMPÚBERE.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor; 2) A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa da qual é integrante; 3) Ordem de Habeas Corpus conhecido e, no mérito, negado. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003109-27.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 2024, publicado no DOE Nº 133 em 26 de Julho de 2024) Pelo exposto, declaro a regularidade formal do auto sob exame e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WANDERLEY JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS e TAILAN KAIRO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 310 e seguintes do Código de Processo Penal, como forma de garantia da ordem pública, evitando assim, a prática de outros crimes.
Como se observa, além dos maus antecedentes demonstrarem a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, também foi constatado o risco que os filhos menores foram submetidos com a prática delitiva dentro da residência do Paciente, uma vez que as 22 (vinte e duas) porções de drogas foram encontradas dentro da casa dele.
Aliás, a jurisprudência segue no sentido de que o tráfico de drogas praticado na própria residência evidencia a vulnerabilidade e o risco a que os filhos menores estariam submetidos com a soltura do agente, e afasta o cabimento da prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 1.001.892/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com o Paciente e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional a afastar o cabimento da prisão domiciliar e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Diante disso, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de autorizar a concessão da ordem de "habeas corpus" em caráter liminar, sendo o caso de se aguardar o julgamento colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar e determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
29/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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