TJAP - 0008071-24.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor que teve julgados improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívida, com base na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e comprometimento do mínimo existencial diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é inconstitucional o Decreto nº 11.567/2023, que fixa o valor do mínimo existencial; e (ii) saber se, no caso concreto, restou configurada situação de superendividamento que justifique a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.
III.
Razões de decidir A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 permanece hígida, não tendo sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.097.
Inexistência de comprovação de superendividamento do autor nos autos, pois a renda líquida remanescente é superior ao valor estipulado legalmente como mínimo existencial.
Ausência dos pressupostos legais para aplicação da Lei nº 14.181/2021.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o valor do mínimo existencial, deve ser respeitada até manifestação contrária do STF. 2.
Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é imprescindível a demonstração de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 104-A (incluído pela Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite). -
27/08/2025 11:24
Conhecido o recurso de HELIO MARQUES DOS REIS - CPF: *26.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HELIO MARQUES DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIO MARQUES DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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