TJAP - 6008143-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6008143-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, como forma de viabilizar o cumprimento da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Afasto a preliminar de incompetência passiva da empresa Facta Financeira S.A., uma vez que consta no contrato celebrado com o autor, figurando como instituição financeira responsável pela emissão do cartão consignado, bem como pela formalização da operação.
Cinge-se a controvérsia à suposta inexistência de relação contratual entre as partes, tendo o autor alegado que não contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, sem ciência das condições da operação.
Contudo, conforme se extrai da Proposta de Adesão nº 54114461 firmada em 26/09/2022, o autor contratou cartão consignado de benefício, com previsão expressa de que os valores seriam descontados por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Consta no documento que o contratante foi informado sobre a natureza da operação, taxas aplicáveis, prazo de liquidação (84 meses), valores autorizados para saque e a forma de cobrança da fatura.
Além disso, foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido, assinado pelo autor, no qual expressamente reconhece ter ciência da contratação de cartão consignado, das condições financeiras e das consequências do uso do limite para saques.
Assim, verifico que há prova documental robusta nos autos demonstrando que a parte autora tinha ciência da operação contratada, afastando-se a tese de ausência de consentimento ou desconhecimento da modalidade de crédito, nos termos do entendimento firmado pelo TJAP no TEMA 14 do IRDR: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova'.” No presente caso, a instituição financeira comprovou que o consumidor tinha conhecimento da natureza jurídica do contrato, da forma de amortização e dos encargos aplicados.
A contratação foi realizada mediante aceitação expressa, assinatura e envio de documentos com identificação biométrica (selfie), conforme consta na contestação e nos documentos acostados aos autos.
Não se constata qualquer vício de consentimento, tampouco prova de que o contrato tenha sido firmado mediante coação, erro ou fraude.
Também não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, já que os juros cobrados estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, sendo inaplicável a limitação do art. 52 do CDC ao presente caso.
Diante da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude nos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente, não restou caracterizado qualquer dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e eficaz, sem demonstração de qualquer conduta abusiva ou ofensiva à dignidade do consumidor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Sem custas e honorários Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
F Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
14/07/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:34
Não confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/05/2025 10:42
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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