TJAP - 6014181-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6014181-66.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROBERIO MONTEIRO CASTELO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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