TJAP - 6036357-73.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VICTORIA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6036357-73.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO VICTORIA APELADO: JORGE WELLISSON CASTRO PACHECO/Advogado(s) do reclamado: LUIZ SERGIO SIGNORELLI RIBEIRO CORREA JUNIOR DECISÃO JORGE WELLISSON CASTRO PACHECO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS REGULARES.
INCIDÊNCIA DO TEMA 312 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de consórcio e condenou a administradora à restituição integral dos valores pagos pelo consorciado desistente, com atualização monetária e juros de mora desde a citação. 2.
A sentença afastou a cláusula penal e as taxas de administração, adesão, seguro e fundo de reserva, por ausência de comprovação da cobrança e destinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de retenção de encargos contratuais como taxa de administração, seguro prestamista, fundo de reserva e administração antecipada; (ii) estabelecer se a cláusula penal de 20% é exigível na hipótese de desistência voluntária do consorciado; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desistência do consorciado decorre de manifestação unilateral de vontade, sem vício no consentimento, o que caracteriza desistência voluntária, aplicando-se o entendimento do STJ no Tema 312, segundo o qual a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo. 4.
A cláusula penal de 20% sobre os valores pagos é válida, pois decorre de previsão expressa em contrato aderido livremente pelo consorciado, sendo exigível na ausência de vício e respeitado o princípio pacta sunt servanda. 5. É legítima a retenção de encargos contratuais regulares, como taxa de administração, taxa de administração antecipada, seguro prestamista e fundo de reserva, desde que expressamente pactuados, proporcionais ao período de participação no grupo e com comprovação documental nos autos. 6.
Os juros moratórios devem incidir apenas a partir do 31º dia após o prazo contratual para o encerramento do grupo consorcial, pois é somente a partir desse marco que a obrigação de restituição se torna exigível, conforme fixado no Tema 312 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312; TJAP, Apelação Cível nº 0003608-98.2021.8.03.0005, Rel.
Des.
Carmo Antônio, j. 13.08.2024; TJAP, Apelação Cível nº 0052071-83.2021.8.03.0001, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 09.02.2023.” Nas razões recursais (ID. 3166450), sustentou, em síntese, que a decisão, ao permitir que a parte recorrida retenha dos valores pagos até a rescisão do contrato de consórcio, referentes às i) taxas de adesão; ii) fundo de reserva, e; iii) seguro prestamista, vai de total encontro ao bom senso, sendo as referidas cobranças ilegais.
Citou disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a nulidade de cláusulas contratuais e a vedação de práticas abusivas nas relações de consumo.
Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3540927). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2656264).
A irresignação é tempestiva, pois a intimação foi publicada em 02/07/2025 e o recurso foi interposto na mesma data, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.
O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; .................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Da detida análise das razões recursais, constata-se que o recorrente, não obstante tenha mencionado a legislação infraconstitucional, não indicou, de forma clara e precisa, de que forma teriam ocorrido as violações, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede a admissão deste recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nesse sentido, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
SÚMULA 208/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quando da interposição do recurso especial os agravantes não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 3.
O recurso especial foi interposto pelos assistentes de acusação contra acórdão concessivo de habeas corpus extraído de ação penal pública.
Nessa hipótese específica, os assistentes de acusação carecem de legitimidade recursal, conforme a Súmula 208/STF, que diz: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus " . 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PRETENSÃO DE REVER SANÇÕES IMPOSTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou que aponta a ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou as sanções impostas no juízo de origem, aplicadas à vista de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.637.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 27 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
27/08/2025 11:09
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SIGNORELLI RIBEIRO CORREA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 06:23
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 07/08/2025.
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07/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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29/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SIGNORELLI RIBEIRO CORREA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VICTORIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VICTORIA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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25/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 02
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12/05/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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12/05/2025 08:54
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2025 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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12/05/2025 08:15
Recebidos os autos.
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12/05/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SIGNORELLI RIBEIRO CORREA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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19/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE WELLISSON CASTRO PACHECO em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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