TJAP - 0029615-13.2019.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:27
Certifico para os devidos fins que, em cumprimento à determinação de ordem #100, realizo o arquivamento dos presentes autos.
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04/11/2022 10:25
Decurso de Prazo
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15/09/2022 09:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2022 08:59:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
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15/09/2022 09:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2022 08:59:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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14/09/2022 08:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2022 08:59:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/09/2022 08:59
Nos termos da Portaria nº 001/2017 - VCFP/MCP, promovo a intimação da parte interessada para ciência da certidão de dívida ativa de movimento ordem nº 101.
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14/09/2022 08:53
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - JURACY SOARES NUNES - emitido(a) em 14/09/2022
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05/09/2022 11:54
Em Atos do Juiz. Inscreva-se o débito das custas finais em dívida ativa, em seguida, arquivem-se os autos.
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23/08/2022 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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23/08/2022 09:27
Decurso de Prazo
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30/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/07/2022 08:37:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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20/07/2022 08:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/07/2022 08:37:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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20/07/2022 08:37
Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
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13/07/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 12:32:40, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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13/07/2022 09:48
Remessa
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13/07/2022 09:48
Faço juntada a estes autos da guia de recolhimento das custa finais a serem pagas pela parte autora. Certifico que à ordem 10 a parte pagou 20% das custas, conforme deferido à ordem 07. Porém, como sumcmbiu, deverá pagar o remansecente (80%), no valor de
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07/07/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 11:01:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/06/2022 15:46
CONTADORIA - MACAPÁ
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29/06/2022 15:24
Certifico que procedo com a remessa dos autos à Contadoria, para a apuração de eventuais custas. Em havendo, o devedor deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida Ativa.
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29/06/2022 15:23
Certifico que a sentença de mov.78 transitou em julgado em 29/06/2022.
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21/06/2022 08:58
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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03/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 13:00:59 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO (Advogado Réu).
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03/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 13:00:59 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029615-13.2019.8.03.0001 Parte Autora: JURACY SOARES NUNES Advogado(a): ANDRESSA LOBATO E SILVA - 4288AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO - 2532AP Sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JURACY SOARES NUNES em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que foi induzido a erro pela instituição financeira ré por acreditar estar contratando mútuo comum, quando, na verdade, se tratava de modalidade de cartão de crédito consignado, cujos valores descontados em seu contracheque correspondem apenas ao pagamento mínimo do cartão de crédito, o que acaba por gerar o refinanciamento do saldo devedor e uma dívida iliquidável.Argumenta que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, acarretando ilegalidade quanto aos termos pactuados, fazendo a autora jus à revisão do contrato e à restituição em dobro do valor que pagou em excesso.Requer a declaração de nulidade das cláusulas excessivamente onerosas e quitação do empréstimo como se mútuo fosse, com alteração da taxa mensal de juros, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, além de indenização por danos extrapatrimoniais.A gratuidade de justiça foi indeferida e as custas iniciais foram recolhidas.Em contestação (evento 37), a parte ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato e suas cláusulas.
Nesse sentido, argumenta sobre a legalidade dos juros pactuados, a inexistência de dano indenizável e a ausência de má-fé a corroborar o pedido inicial de aplicação da dobra do indébito.Houve réplica no evento 40.Suspenso o curso do processo em razão da admissão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (evento 49).Levantamento da suspensão no evento 71, eis que o IRDR já havia sido julgado.As partes não pugnaram pela produção de outras provas.É o que importa relatar.Fundamento e decido.A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, em razão da suposta inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º e § 3º do CPC.No entanto, a inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim tendendo a sua finalidade processual.
Rejeito, pois, esta preliminar.Em relação a alegada falta de interesse de agir, também não procede, pois, em tese, presente o binômio necessidade-utilidade, pois o autor alega que foi induzido a erro na celebração do negócio jurídico objeto da lide e necessita recorrer à via judicial para buscar a revisão do contrato.Por fim, quanto à preliminar de prescrição trienal, melhor sorte não assiste à requerida, pois o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário fundadas em direito pessoal é de 10 (dez) anos a contar da celebração do negócio jurídico, o qual não expirou, pois o contrato foi celebrado em 20/10/2014 e o ajuizamento da ação se deu em 01/07/2019.Assim, rejeito todas as preliminares e passo ao exame do mérito.Conforme decisão no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que trata sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, ficou estabelecida a seguinte tese:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova".Em detida análise dos autos, concluo que, segundo orientação contida no IRDR acima mencionado, não há que se falar em induzimento a erro quando houver previsão expressa das condições e objeto da avença.In casu, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG MASTER - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", evento 37, devidamente assinado pelo autor.Assim, ao contrário do que foi alegado na inicial, não houve tão somente a contratação de empréstimo consignado, aliás, em nenhum momento se pode inferir isso, pois o contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto do pagamento mínimo na folha de pagamento do titular.Nesse contexto, tem-se que a parte ré, por meio de prova documental, desconstituiu o fato alegado, ao demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor, consubstanciado em prova da legalidade e regularidade da contratação, desincumbindo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova prevista em lei (art. 373, II, do CPC), pelo que deve ser reconhecida a validade da contratação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se e intimem-se. -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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24/05/2022 13:01
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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24/05/2022 13:01
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 13:00:59 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO
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24/05/2022 13:00
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/05/2022 13:00:59 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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24/05/2022 13:00
Sentença (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2022
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13/05/2022 13:00
Em Atos do Juiz.
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24/03/2022 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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24/03/2022 10:12
Certifico que faço autos conclusos para julgamento.
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14/03/2022 11:58
Decurso de Prazo
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14/03/2022 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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18/02/2022 06:01
Intimação (Revogada a suspensão do processo na data: 31/01/2022 10:24:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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08/02/2022 09:27
Notificação (Revogada a suspensão do processo na data: 31/01/2022 10:24:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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31/01/2022 10:24
Em Atos do Juiz. Levante-se a suspensão.Em seguida, intime-se a parte autora, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há outras provas a produzir nos autos, pois a parte requerida já se manifestou e informou que não há mais provas de sua pa
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21/01/2022 12:46
Certidão de regularização.
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13/01/2022 18:16
SEGUE EM ANEXO
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07/01/2022 10:04
Certifico que os autos já estão conclusos
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16/12/2021 11:36
segue em anexo
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14/12/2021 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/12/2021 11:35
Certifico que em consulta ao andamento processual no E. STJ, verifica-se que os autos do REsp nº 1840244 / AP (2019/0288892-5) transitou em julgado no último dia 01/07/2021, com baixa definitiva ao Tribunal de Justiça do Amapá, na mesma data.
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25/07/2021 21:51
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/01/2021 10:30
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/08/2020 10:55
Certifico que finalizo movimento
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05/07/2020 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 11/11/2019 22:55:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO (Advogado Réu).
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05/07/2020 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 11/11/2019 22:55:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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25/06/2020 01:11
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 11/11/2019 22:55:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA Advogado Réu: ANNA CAROLINE
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25/06/2020 01:11
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. Autos suspensos por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito (aguardando decisão/definição nos autos nº 0002370-30.2019.8.03.0000).
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13/03/2020 11:54
Faço juntada a estes autos do AR ref. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 19/08/2019
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12/11/2019 12:21
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/11/2019 22:55
Em Atos do Juiz. Vistos.Cumpra-se o comando judicial de ordem #49.Suspenda-se até o julgamento definitivo do IRDR nº nº 0002370-30.2019.8.03.0000.Cumpra-se.
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08/11/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/10/2019 11:33:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO (Advogado Réu).
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29/10/2019 16:28
Intimação (Outras Decisões na data: 25/10/2019 11:33:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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29/10/2019 12:23
Certifico que em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão classificado corretamente, conforme a tabela do CNJ..
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29/10/2019 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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29/10/2019 12:21
Notificação (Outras Decisões na data: 25/10/2019 11:33:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA Advogado Réu: ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO
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25/10/2019 11:33
Em Atos do Juiz. Vistos. O Tribunal Pleno do TJAP, na sessão do dia 16 de Outubro de 2019, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002370-30.2019.8.03.0000, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou col
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24/10/2019 09:37
Certifico que a carta expedida no evento 24 foi encaminhado na data 21/08/2019 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 25783371 3 BR
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29/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/09/2019 09:50:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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29/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/09/2019 09:50:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO (Advogado Réu).
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26/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2019 13:45:11 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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25/09/2019 20:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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25/09/2019 20:54
Produção de provas
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19/09/2019 09:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/09/2019 09:50:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA Advogado Réu: ANNA CAROLINE AMARAL BRASÃO
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19/09/2019 09:50
Nos termos da Portaria 001/2017, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, caso possível.
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17/09/2019 22:56
Réplica à contestação
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16/09/2019 13:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2019 13:45:11 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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16/09/2019 13:45
Nos termos da Portaria 001/2017, Intimo a parte autora a apresentar réplica a contestação mov37. No prazo de 15 dias.
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16/09/2019 09:38
SEGUE EM ANEXO
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03/09/2019 11:11
Certifico que o feito aguarda prazo para contestação até o dia 24/9/2019.
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02/09/2019 17:11
Protocolo Nº 16580408 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de Prioridade (IDOSO - 71 ANOS) - JURACY SOARES NUNES
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02/09/2019 14:06
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2019, às 14:06:05, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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02/09/2019 13:36
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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02/09/2019 13:32
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 02/09/2019 às '13:32'h
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02/09/2019 13:32
Em audiência
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02/09/2019 13:25
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2019, às 13:21:16, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/09/2019 13:23
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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02/09/2019 10:41
Certifico que promovi a habilitação dos patronos da parte ré e os autos aguardam audiência.
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30/08/2019 11:30
Protocolo Nº 16565781 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de carta de preposição e substabelecimento.
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29/08/2019 18:48
Protocolo Nº 16559538 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. HABILITAÇÃO
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29/08/2019 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 02/09/2019 às 13:00:00 na data: 15/08/2019 12:11:39 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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19/08/2019 10:58
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 19/08/2019
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19/08/2019 10:56
Notificação (Audiência conciliação designada. 02/09/2019 às 13:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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16/08/2019 09:46
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2019, às 09:39:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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15/08/2019 15:26
Intimação (Outras Decisões na data: 14/08/2019 11:03:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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15/08/2019 12:14
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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15/08/2019 12:12
Certifico que promovo a remessa dos autos à Secretaria Única das Varas Cíveis, DEVENDO OS AUTOS SEREM DEVOLVIDOS NO PRAZO DE 48h, ANTES da sessão de conciliação, ora agendada.
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15/08/2019 12:11
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 02/09/2019 às 13:00h
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15/08/2019 12:09
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2019, às 12:09:42, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/08/2019 08:53
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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15/08/2019 08:52
Ao CEJUSC.
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15/08/2019 08:52
Notificação (Outras Decisões na data: 14/08/2019 11:03:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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14/08/2019 11:03
Em Atos do Juiz. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação das regras consumeristas ao caso concreto. Assim, temos a autora/consumidora, como a parte mais frágil na relação, hipossuficiente, de forma q
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08/08/2019 09:25
Protocolo Nº 16403043 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Renúncia de aud. de conciliação bem como requerer prioridade em face de ser idoso - JURACY SOARES NUNES
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02/08/2019 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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02/08/2019 10:14
Protocolo Nº 16365775 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de comprovante de pagamento (erro no sistema em 01/08/2019 de juntada incidental ) JURACY SOARES NUNES
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25/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/07/2019 20:20:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA (Advogado Autor).
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15/07/2019 10:26
Notificação (Outras Decisões na data: 11/07/2019 20:20:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRESSA LOBATO E SILVA
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11/07/2019 20:20
Em Atos do Juiz. Indefiro a gratuidade, uma vez que o autor é servido público. Em razão disso, para não inviabilizar o acesso à justiça, defiro o recolhimento de apenas 20% das custas iniciais, ficando o restante para o final, a ser arcado pelo sucumbent
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04/07/2019 16:38
Protocolo Nº 16182432 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de custas para análise - JURACY SOARES NUNES
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04/07/2019 16:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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04/07/2019 09:25
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para juntar a guia de recolhimento de custas e comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no prazo de quinze dias.
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02/07/2019 11:29
Tombo em 02/07/2019.
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02/07/2019 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
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01/07/2019 16:30
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1766019 - Protocolado(a) em 01-07-2019 às 16:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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