TJAP - 6033275-97.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033275-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA DE ANGELA MORAES MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 11/06/1994 no cargo de Professor Classe “A” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão C2/22 (ID 21996267).
Da leitura do histórico de progressão, infere-se que, no curso de sua vida funcional, a parte requerente recebeu promoção da Classe A para classe C, porém de forma indevida.
Não há como deixar de considerar a ilegalidade das promoções concedidas.
Isto, porque estas alteraram indevidamente o enquadramento funcional do servidor, o que resultou em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive além do que lhe seria devido caso seguisse as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções.
Neste ponto, importa esclarecer, que a Lei Estadual nº 0949/2005, art. 17, inc.
I, prevê a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Desse modo, o servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
Exemplifica-se: No Estado, um professor classe C é aquele que deve ministrar aulas de ensino médio e, para isso, deter escolaridade de nível superior.
Ao ingressar no quadro funcional é posicionado na Classe C-1.
Ao comprovar nível de escolaridade em nível de pós-graduação, é posicionado na Classe D-1, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe E-1 e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira.
Todavia, a “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público.
Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), pois a ascensão funcional, sob a forma de promoção é um instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor.
Dito isto, da leitura da inicial, constata-se que o demandante reconhece o equívoco no enquadramento, eis que, ao final, pleiteia reenquadramento para a classe a qual deveria pertencer.
Entretanto, registro que a parte autora busca enquadramento para nível A4, exclusivo para quem concluiu mestrado.
Faltante aos autos, contudo, a comprovação do nível de escolaridade correspondente.
Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão A3/20 em 11/06/2019; (05/2020 – prazo prescricional) Classe/nível/padrão A3/21 em 11/12/2020; Classe/nível/padrão A3/22 em 11/06/2022; Classe/nível/padrão A3/23 em 11/12/2023; Da histórico de progressão (ID 21996267), constata-se que parte demandante encontra-se em classe equivocada e merece correção, bem como perceber valores retroativos em decorrência do desrespeito à conclusão do interstício de progressões anteriores.
Vale frisar, contudo, que a pretensão para a Classe A4 não merece acolhimento.
Com efeito, a administração pública reenquadrou o demandante de maneira equivocada na classe C2, reconhecendo que comprovou a escolaridade necessária para tanto.
A classe C2, de acordo com a tabela trazida com a inicial, é equivalente, em termos de escolaridade, à classe A3.
A pretensão para ascensão à Classe A4 não prescinde de comprovação da escolaridade respectiva, prova esta faltante na documentação trazida pela parte autora.
Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado.
Ressalto, ao final, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível A3/23 com efeitos financeiros a partir 11/12/2023 ; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível/padrão A3/20 em 11/06/2019; (05/2020 – prazo prescricional) Classe/nível/padrão A3/21 em 11/12/2020; Classe/nível/padrão A3/22 em 11/06/2022; Classe/nível/padrão A3/23 em 11/12/2023.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:07
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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30/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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30/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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