TJAP - 6038124-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 10:40 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
 
 Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038124-15.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCUS FIRMINO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001.
 
 A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19 de março de 2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018.
 
 Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 05/01/2018, antes da consumação da prescrição.
 
 O despacho que ordenou a citação no referido protesto, marco da efetiva interrupção, foi proferido em 20/02/2018.
 
 Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Além disso, a petição inicial aponta que a questão da prescrição foi afastada por decisão proferida no processo principal, a qual, ao determinar o desmembramento da execução coletiva, resguardou expressamente o direito dos substituídos cujos nomes constavam na lista de beneficiários juntada aos autos com o pedido de cumprimento de sentença, afastando a prescrição para estes.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nessa oportunidade, poderá, querendo, demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, notadamente através da comprovação de que seu nome constava na lista de substituídos apresentada com o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
- 
                                            27/08/2025 09:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/08/2025 19:24 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            01/08/2025 19:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2025 21:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2025 10:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            20/06/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
- 
                                            20/06/2025 10:36 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6014114-38.2024.8.03.0001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2024 21:15
Processo nº 6014114-38.2024.8.03.0001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2024 15:09
Processo nº 6068847-17.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2025 10:24
Processo nº 6000295-34.2024.8.03.0001
Adilio Aparecido Pinto
Ana Flavia Benjamim Ribeiro
Advogado: Sandro Rogerio Bezerra Dutra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/01/2024 17:40
Processo nº 6061968-28.2024.8.03.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Rosangela Gomes Martel
Advogado: Eliton Soares do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2024 10:13