TJAP - 6006500-42.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006500-42.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO EXECUTADO: CHRISTIAN BELO PANTOJA DECISÃO Cuida-se de manifestação do exequente, na qual informa que, após diligências localizou o mesmo endereço já constante nos autos.
Alega que o executado estaria se ocultando e que, no local, foi localizada sua irmã, Jacimone Belo Pantoja, a qual, segundo o exequente, teria conhecimento do paradeiro do executado.
Diante disso, requer nova tentativa de citação no mesmo endereço, com advertência à irmã do executado quanto à possibilidade de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e alternativamente, a expedição de ofícios às empresas Uber e 99 para que informem o endereço do executado.
A conduta de familiar que apenas recebe o oficial de justiça e não fornece informações não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Não há elementos suficientes que demonstrem má-fé ou resistência injustificada ao cumprimento do ato judicial.
Esclareço que repassar ao Poder Judiciário o ônus de localizar o endereço das partes torna o procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o qual possui entre seus princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cabe à parte indicar meios efetivos de localização do executado, sendo inviável impor ao Juízo a função investigativa para suprir deficiência da parte exequente.
Considerando que se trata do único endereço fornecido até o momento, e diante da possibilidade de ocultação por parte do executado, DEFIRO a renovação da tentativa de citação no mesmo endereço, autorizando o oficial de justiça, nos termos do art. 252 do CPC, a proceder à citação por hora certa, caso reste configurada a tentativa de ocultação.
INDEFIRO os pedido de advertência formal à irmã do executado e de expedição de ofícios às empresas Uber e 99 para localização de endereço do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
28/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO - CPF: *47.***.*20-62 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:13
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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