TJAP - 6002258-74.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002258-74.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: RERISON COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO VIANA DA SILVA em face de RERISON COSTA DA SILVA.
O autor requereu inicialmente a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para fazer cessar imediatamente a obrigação alimentar, diante da maioridade e da desnecessidade do requerido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido [ID 6555867] O requerido não foi localizado para ser citado da presente ação, apesar das tentativas de intimação realizadas por meio do aplicativo WhatsApp e das diligências efetuadas junto aos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na obtenção de endereço válido.
Diante disso, procedeu-se à citação por edital.
Decorrido o prazo legal, foi nomeado Defensor Público para atuar como curador especial.
O curador especial nomeado apresentou contestação [ID 18660101], arguindo, em preliminar, a nulidade da citação.
Sustentou, em síntese, que não foram esgotados todos os meios de localização da parte demandada, notadamente a ausência de diligências junto à Receita Federal, DETRAN, SPC, SREI e concessionárias de serviços públicos.
Em réplica à contestação [ID 19560358], o autor ratificou, de forma remissiva, todos os fundamentos já expostos na petição inicial e nas demais manifestações acostadas aos autos.
Aduziu que, diante da certidão juntada no ID 14283079, a qual atestou a impossibilidade de contato com o requerido em razão de este ter fixado residência no interior do Estado do Pará, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Decido.
A preliminar arguida pelo curador especial não merece prosperar.
Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital somente é admitida após o esgotamento dos meios de localização do réu.
Todavia, a interpretação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência processual.
No caso concreto, foram realizadas diligências nos principais sistemas de informação colocados à disposição do Poder Judiciário, como INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e SIEL, todas infrutíferas quanto à localização do endereço atualizado do demandado.
Exigir consultas a todos os cadastros existentes significaria prolongar indefinidamente o feito, sem qualquer garantia de resultado útil, sobretudo quando as fontes de dados mais completas e fidedignas já se revelaram ineficazes.
No mérito, o curador especial apresentou impugnação por negativa geral, cumprindo sua relevante função processual de assegurar o contraditório e a ampla defesa formal ao réu revel.
Todavia, tal impugnação não afasta o ônus probatório que competia pessoalmente ao alimentando.
Dessa forma, ausente qualquer elemento de prova que demonstre a permanência da necessidade do réu, e sendo a produção de outras provas inócua para o deslinde do feito, o julgamento antecipado é a medida que se impõe.
Diante disso, reconheço a regularidade da citação por edital e rejeito a preliminar arguida pelo curador especial.
Superada a questão processual e inexistindo necessidade de dilação probatória, declaro o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, conclusos para julgamento.
Santana/AP, 20 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
31/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/07/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RERISON COSTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 09:09
Expedição de Edital.
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08/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ELINEI SANTIAGO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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31/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ELINEI SANTIAGO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELINEI SANTIAGO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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