TJAP - 6013099-97.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Publicado Notificação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6013099-97.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS BRABO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intime-se a exequente a fim de informar a conta bancária , agência e o Banco a serem informados no Precatório, tanto para o valor principal, como a conta do credor dos honorários sucumbenciais.
Vindo a informação, expedir o respectivo precatório, pelo valor global de R$ 58.039,58 (cinquenta e oito mil, e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), verba de caráter remuneratório, em favor do credor - LUANA DOS SANTOS BRABO, CPF Nº *17.***.*35-89.
Expeça-se também a Requisição de Pequeno Valor, relativa aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 5.803,96, em favor de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUALD E ADVOCACIA, CNPJ .
Quanto aos honorários relativos a Súmula 345 do STJ, o pedido resta indeferido.
Ocorre que, a 1ª seção do STJ, no julgamento do RESP Nº 2029636 - SP (2022/0307635-3), fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
O entendimento foi consolidado no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin.
A decisão modulou os efeitos para que a nova interpretação se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
A publicação do acórdão se deu em 01/7/2024.
No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 12/03/2025, não comportando mais a fixação dos honorários, como antes estabelecidos pela Súmula 345, conforme a modulação dos efeitos do TEMA 1190, estabelecidos no acórdão daquela decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DOS SANTOS BRABO - CPF: *17.***.*35-89 (REQUERENTE).
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18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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