TJAP - 6019005-05.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6019005-05.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEZIO DE CASTRO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS, em sua contestação (ID 19528158), impugnou o laudo pericial, requerendo esclarecimentos da perita judicial por entender haver incompatibilidade entre a existência de incapacidade e a consolidação da lesão.
Contudo, a prova pericial produzida (ID 19263567) mostra-se técnica, fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo a Sra.
Perita respondido aos quesitos e exposto de forma clara suas conclusões acerca da existência de nexo causal e da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual.
A questão levantada pela autarquia ré versa sobre distinção conceitual que não obsta a análise do mérito, uma vez que o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado é, justamente, a redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o que foi devidamente atestado no laudo.
Ademais, os quesitos complementares apresentados pelo réu já se encontram satisfatoriamente respondidos no corpo do laudo pericial.
Deste modo, o pedido de novos esclarecimentos se revela desnecessário e protelatório, razão pela qual o indefiro, com base no poder instrutório do juiz (CPC, art. 370).
Considerando que o contraditório acerca da prova técnica já foi devidamente exercido, com a manifestação do INSS (ID 19528158) e da parte autora (ID 19580895), e não havendo necessidade de outras diligências, declaro encerrada a fase de instrução.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:07
Decorrido prazo de ANEZIO DE CASTRO BRAGA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
24/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
07/07/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 23/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANEZIO DE CASTRO BRAGA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 23:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANEZIO DE CASTRO BRAGA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6026847-02.2025.8.03.0001
Nadir do Carmo dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 14:28
Processo nº 6069963-58.2025.8.03.0001
Regiane Pinheiro de Almeida
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/08/2025 14:52
Processo nº 6014206-79.2025.8.03.0001
A &Amp; e Borges LTDA
Nerito Henrique Barros Tabarana
Advogado: Abner Ferreira Borges Jara
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 18:16
Processo nº 6016776-38.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Italo Rian Moraes Bezerra
Advogado: Victor Junio Lima Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2025 08:55
Processo nº 6070129-90.2025.8.03.0001
Amapa-Loc Eireli - EPP
Marcelo Barbosa Pires
Advogado: Ricardo Melo Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/08/2025 16:57