TJAP - 6000913-39.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000913-39.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONETA PEREIRA DOS SANTOS REU: R DA CRUZ BRAGA SENTENÇA Trata-se embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a parte ré à restituição parcial do valor pago (R$ 9.900,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades, alegando, em síntese: (i) ausência de aplicação efetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 47, 51 e 53; (ii) contradição quanto ao reconhecimento da cláusula de arras penitenciais em contexto de não entrega do bem; (iii) obscuridade quanto à retenção de valores relativos à transferência do veículo; e (iv) aplicação isolada do art. 420 do CC, sem compatibilização com o CDC.
Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja determinada a devolução integral da quantia paga (R$ 11.000,00), sem retenção. É o breve relatório Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95), não se prestando à rediscussão do mérito.
No caso não se verificam os vícios apontados.
Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a sentença reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação aplicando os princípios da boa fé e proporcionalidade, afastando enriquecimento ilícito e validando cláusula contratual de arras em patamar razoável equivalente a dez por cento.
Não houve omissão mas apenas juízo de valor diverso do pretendido.
Quanto às arras penitenciais e à não entrega do bem o julgado fundamentou-se na cláusula contratual e na legislação civil aplicável, reconhecendo o direito de retenção parcial como consequência do arrependimento da compradora.
Eventual inconformismo com a interpretação não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada Sobre os custos de transferência, a retenção foi tratada como arras penitenciais e não como cobrança autônoma inexistindo obscuridade.
Ademais, a magistrada fundamentou a decisão na cláusula contratual e no art. 420 do CC, interpretando-a à luz da boa-fé e da proporcionalidade.
A não aplicação de dispositivo legal mencionado pela parte não configura omissão, desde que o fundamento seja suficiente, como no caso.
Portanto, não há omissão contradição ou obscuridade na sentença, mas apenas discordância da parte embargante que deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Dioneta Pereira dos Santos, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
28/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de R DA CRUZ BRAGA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:34
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:11
Expedição de Carta.
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08/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:59
Decorrido prazo de R DA CRUZ BRAGA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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03/04/2025 09:51
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:19
Decorrido prazo de R DA CRUZ BRAGA em 11/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
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12/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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11/02/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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