TJAP - 6009818-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 15:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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29/08/2025 15:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 15:06
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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28/08/2025 02:39
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009818-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GLEUZA IAPARRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 17237415. 1 - Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em nome de GLEUZA IAPARRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*76-00 (R$13.948,72 - ID 17237415), para que o executado efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, inciso II); 2 - Caso não realizado o pagamento da RPV no prazo acima descrito, certifique a secretaria o decurso de prazo e encaminhem-se os autos para bloqueio SisbaJud, a fim de que seja realizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a oitiva do executado, nos termos do Art. 13, §1º da lei 12.153/2009; 3 - Conforme decisão do STJ, que fixou o Tema repetitivo 1190, que diz o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Assim, considerando que a Fazenda Pública não impugnou a pretensão executória, com suporte no Tema acima citado, não são devidos honorários de execução no presente caso, pelo que indefiro sua fixação.
Intimem-se desta decisão.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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