TJAP - 6002682-88.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002682-88.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELINO ADILSON PEIXOTO BASTOS/Advogado(s) do reclamante: HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: ORLANDO SANTOS JUNIOR/ DECISÃO ADELINO ADILSON PEIXOTO BASTOS, por advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da da 1ª Vara Cível de Macapá nos autos da execução nº 6036014-43.2025.8.03.0001, que deferiu tutela cautelar determinando o bloqueio de valores devidos pela UNIFAP à empresa P.B.
Construções Serviços e Empreendimentos Ltda., no limite de R$1.876.443,37.
Nas razões, alegou violação aos arts. 133-137 do CPC por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir patrimônio de pessoa jurídica não executada.
Sustentou que a empresa possui personalidade jurídica própria, capital social de R$5.000.000,00, e que o agravante figura apenas como "49-Sócio-Administrador" no QSA, sem demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Asseverou ainda condição suspensiva não implementada pelo exequente, gerando inexigibilidade do título executivo, bem como violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e à técnica específica da penhora de faturamento (art. 866, CPC), que exige modulação com percentual compatível, governança e preservação da atividade empresarial.
Alegou periculum in mora inverso qualificado, com risco a aproximadamente 50 empregados ativos no canteiro, 13 acordos trabalhistas homologados com parcelas vincendas e possível paralisação do contrato público nº 15/2021 com a UNIFAP, gerando danos sociais e econômicos de difícil reparação.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a retenção de valores junto à UNIFAP, subsidiariamente a substituição por garantia idônea ou, em última hipótese, a modulação da medida com as salvaguardas legais.
Vieram os autos conclusos, em substituição regimental do gabinete 01. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A decisão agravada (ID 19758874) deferiu a tutela cautelar nos seguintes termos: "[...] Quanto ao pedido de tutela cautelar para bloqueio de valores, o art. 300 do CPC exige, como pressupostos para o deferimento da medida, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos estão devidamente preenchidos.
O exequente apresentou título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, consubstanciado em contrato de cessão de cotas empresariais.
Demonstrou, ainda, que os valores objeto da execução têm origem direta no Contrato n.º 15/2021, firmado entre a empresa executada (S.C.
Construções & Empreendimentos Ltda.) e a Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, cujos pagamentos estariam sendo realizados ao executado, sem o repasse da quantia devida ao credor.
A alegação de que o contrato está em vias de ser encerrado, aliada à inércia do executado quanto à satisfação do débito, revela risco concreto de esvaziamento patrimonial, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Nessa linha, o art. 301 do CPC autoriza a concessão de medidas cautelares no curso do processo de execução, a fim de garantir a utilidade da futura satisfação do crédito exequendo.
Importa destacar, ainda, que a medida ora requerida não possui caráter irreversível, pois não se trata de levantamento de valores em favor do exequente, mas tão somente de bloqueio junto ao órgão pagador (UNIFAP), resguardando-se o montante correspondente ao valor executado até ulterior deliberação judicial.
Caso o executado pague o valor da dívida, no prazo legal, eventuais valores bloqueados, serão liberados em seu favor.
Portanto, mostra-se cabível e juridicamente adequada a determinação de bloqueio cautelar dos valores devidos pela UNIFAP no âmbito do Contrato n.º 15/2021, nos limites do crédito executado.
Diante do exposto: 1.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça; 2.
Defiro, em caráter excepcional, o recolhimento das custas ao final do processo, condicionando-se o levantamento de eventual alvará em favor do exequente à dedução do valor correspondente à taxa judiciária devida, a ser recolhida com os recursos provenientes do próprio crédito executado nos autos. 3.
Defiro o pedido de tutela cautelar e determino o bloqueio dos valores devidos pela Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) à empresa S.C.
Construções & Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 30.***.***/0001-82), no limite do valor executado (R$ 1.876.443,37).[...]" Processo nº 6036014-43.2025.8.03.0001, Juiz de Direito MATEUS PAVÃO, em 23.06.2025 O título executivo extrajudicial, consistente em contrato de cessão de cotas empresariais, estabeleceu que o pagamento ao exequente decorreria de cinquenta por cento dos valores recebidos em virtude do reajustamento do Contrato nº 15/2021 da UNIFAP.
A cláusula terceira do instrumento contratual, acostada aos autos, evidencia que a obrigação assumida vinculou o adimplemento do débito a essa fonte de receita específica.
Vejamos: Assim, a constrição deferida pelo juízo de origem não representou invasão patrimonial de pessoa jurídica alheia à lide, mas execução direta sobre a fonte de pagamento prevista no contrato executivo firmado entre as partes.
Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de observância da cláusula contratual que vinculou o crédito executado aos valores da UNIFAP.
Os documentos que instruíram a inicial do processo 6036014-43.2025.8.03.0001, como o Segundo Termo de Apostilamento, o relatório do fiscal contratual e a Nota de Empenho nº 287/2024, comprovam o reajuste no valor de R$3.608.544,94, conferindo liquidez formal ao crédito perseguido.
O artigo 829 do CPC impõe ao executado o dever de, citado, pagar ou garantir a execução em três dias.
O artigo 835, por sua vez, dispõe que a penhora recai preferencialmente em dinheiro.
O agravante não apresentou bens ou garantias substitutivas idôneas, limitando-se a alegar risco de inviabilização da empresa.
Não obstante a questão sensível dos empregados vinculados à empresa e dos acordos trabalhistas em curso, cumpre ressaltar que a execução recaiu sobre obrigação assumida de forma expressa pelo agravante no contrato de cessão de cotas, que vinculou o pagamento devido ao exequente aos valores a receber da UNIFAP.
A constrição determinada em primeiro grau não antecipou a satisfação, mas assegurou reserva judicial do montante, em consonância com o artigo 835 do CPC, que estabelece a penhora em dinheiro como prioritária.
Assim, a preservação de direitos de terceiros não pode se sobrepor ao cumprimento da obrigação contratualmente ajustada e formalizada em título executivo extrajudicial.
A alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não encontra amparo no caso concreto, pois a medida constritiva não visa alcançar patrimônio estranho à obrigação, mas assegurar a efetividade da cláusula contratual.
A obrigação assumida pelo agravante vincula-se precisamente ao recebimento de valores oriundos do contrato com a UNIFAP, o que afasta violação ao devido processo legal.
Também não se caracteriza perigo de dano inverso qualificado.
O bloqueio não autoriza levantamento em favor do credor, mas apenas a reserva judicial do montante devido, permanecendo os valores sob custódia até deliberação final.
Trata-se de providência reversível, proporcional e adequada à efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho os efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio de valores devidos pela UNIFAP à empresa P.B.
Construções Serviços e Empreendimentos Ltda., até o limite de R$1.876.443,37.
Comunique-se ao juízo de origem.
Notifique-se a agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
01/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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