TJAP - 0001799-77.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 21/08/2025 16:21:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001799-77.2024.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: VANILTON DIAS MERCES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: VANILTON DIAS MERCES interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 diasmulta, por ser preso em flagrante portando arma de fogo, calibre .22, com numeração suprimida, e duas munições em via pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a ausência de exame conclusivo quanto à potencialidade lesiva da arma compromete a materialidade delitiva; (iii) determinar se é aplicável o princípio da insignificância diante da apreensão de duas munições; (iv) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, aplicação da Súmula 231 do STJ e afastamento da substituição da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A fuga do agente ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para a realização da busca pessoal, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP e entendimento consolidado do STJ. 4.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição para configuração do delito. 5.A apreensão de duas munições, no contexto de porte de arma voltado à prática de outro crime, afasta a aplicação do princípio da insignificância por não haver mínima ofensividade da conduta. 6.A valoração negativa dos motivos do crime é legítima quando o porte de arma visa à prática de outro delito. 7.A valoração negativa das consequências do crime é válida quando constatada a apreensão de munições aptas ao uso. 8.A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, entendimento ainda vigente diante da ausência de overruling pela Terceira Seção do STJ. 9.O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade com base em circunstância judicial negativa encontra amparo legal no art. 44, III, do CP, não configurando bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso não provido."Nas razões recursais, alega, em síntese, a negativa de vigência aos artigos 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, II e III, 59 e 65, I e III, "d", do CP; art. 44, III, CP; e art. 28 e 28-A do CPP.
Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada por advogado.O recurso é tempestivo e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Verifico, de início, que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto a ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3 .
Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09- 10-2023).
No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no AREsp: 2434261 SP 2023/0294784-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).""PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado.
Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha).
Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2.
A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
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22/08/2025 11:04
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/08/2025
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22/08/2025 11:04
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 21/08/2025 16:21:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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22/08/2025 10:20
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2025, às 10:24:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/08/2025 08:27
CÂMARA ÚNICA
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21/08/2025 16:21
Em Atos do Desembargador. VANILTON DIAS MERCES interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AP
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21/08/2025 07:50
Conclusão
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21/08/2025 07:50
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2025, às 07:50:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/08/2025 10:24
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/08/2025 10:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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19/08/2025 12:14
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 12:18:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 14:05
Remessa
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14/08/2025 13:56
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 13:56:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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14/08/2025 13:24
Remessa
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14/08/2025 13:24
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 08:48
Certifico e dou fé que em 14 de August de 2025, às 08:48:03, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 13:41
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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13/08/2025 13:09
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 141 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 149.
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13/08/2025 13:03
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 13:03:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/08/2025 10:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 10:34
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 141] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 149], interposto p
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12/08/2025 17:55
Recurso Especial
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12/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VANILTON DIAS MERCES e não-provido na data: 01/07/2025 12:06:29 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 01/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 10:02
Acórdão (01/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 10:02
Notificação (Conhecido o recurso de VANILTON DIAS MERCES e não-provido na data: 01/07/2025 12:06:29 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu
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02/07/2025 07:27
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 07:22:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:28
CÂMARA ÚNICA
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01/07/2025 12:06
Em Atos do Desembargador.
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26/06/2025 13:50
Conclusão
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26/06/2025 13:50
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 13:50:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2025 08:03
GABINETE 04
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26/06/2025 08:02
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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23/06/2025 18:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 234ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/06/2022 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/06/2025 07:44
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização da movimentação processual.
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05/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 13/06/2022 08:00 até 20/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 17:23
Pauta de Julgamento (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 234, realizada no período de 13/06/2022 08:00:00 a 20/06/2025 23:59:00
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04/06/2025 15:44
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2025, às 15:44:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/06/2025 08:08
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2025 13:58
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/05/2025 09:07
Conclusão
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26/05/2025 09:07
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2025, às 09:07:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2025 07:46
GABINETE 01
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23/05/2025 07:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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23/05/2025 07:30
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 07:25:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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21/05/2025 14:41
CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 12:02
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor, com relatório.
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29/04/2025 10:05
Conclusão
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29/04/2025 10:05
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 10:03:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 13:03
GABINETE 04
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28/04/2025 13:02
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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28/04/2025 12:54
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 12:49:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2025 08:08
Remessa
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28/04/2025 07:52
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 07:52:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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27/04/2025 17:01
Remessa
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27/04/2025 17:01
Em Atos do Procurador.
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22/04/2025 11:43
Certifico e dou fé que em 22 de April de 2025, às 11:43:58, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 11:37
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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22/04/2025 11:33
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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22/04/2025 11:23
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 11:23:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/04/2025 09:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 09:34
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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22/04/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 09:26:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/04/2025 13:03
CÂMARA ÚNICA
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14/04/2025 12:46
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: VANILTON DIAS MERCES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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14/04/2025 12:46
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336902 - Protocolado(a) em 14-04-2025 às 09:53
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14/04/2025 09:53
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2025, às 09:53:39, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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11/04/2025 09:48
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/04/2025 11:48
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2025, às 11:48:42, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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10/04/2025 10:06
Remessa
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10/04/2025 10:05
Em Atos do Promotor.
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02/04/2025 15:04
Certifico e dou fé que em 02 de April de 2025, às 15:04:38, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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01/04/2025 08:51
Remessa
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01/04/2025 08:51
Certifico e dou fé que em 01 de April de 2025, às 08:51:00, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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31/03/2025 13:55
Remessa
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31/03/2025 13:54
Certifico e dou fé que em 31 de March de 2025, às 13:54:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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31/03/2025 13:17
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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31/03/2025 13:17
Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto no movimento de ordem 86.
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26/03/2025 11:10
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso interposto (#86), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Intime-se o Ministério Público, para contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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17/03/2025 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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17/03/2025 08:52
Certifico que os autos irão conclusos para análise do recurso interposto.
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14/03/2025 19:56
Interposição e razões de apelação
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09/03/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/02/2025 10:36:06 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/02/2025 17:56
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/02/2025 10:36:06 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: FABIANA ANÉZ
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21/02/2025 07:34
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2025, às 07:34:06, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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20/02/2025 18:36
Remessa
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20/02/2025 18:36
Em Atos do Promotor.
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11/02/2025 11:31
Certifico e dou fé que em 11 de February de 2025, às 11:31:50, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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06/02/2025 11:54
Remessa
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06/02/2025 11:54
Certifico e dou fé que em 06 de February de 2025, às 11:54:18, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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06/02/2025 11:35
Remessa
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06/02/2025 11:35
Certifico e dou fé que em 06 de February de 2025, às 11:35:27, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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06/02/2025 11:13
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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05/02/2025 10:36
Em Atos do Juiz.
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29/01/2025 16:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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29/01/2025 16:23
Certifico que torno os autos conclusos.
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28/01/2025 12:18
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 13/12/2024 08:56:36 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/01/2025 12:15
Memoriais
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21/01/2025 12:29
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 13/12/2024 08:56:36 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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13/12/2024 08:56
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação das alegações finais.
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10/12/2024 12:42
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 12:42:15, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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10/12/2024 09:22
Remessa
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10/12/2024 09:22
Em Atos do Promotor.
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19/11/2024 07:53
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2024, às 07:53:02, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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12/11/2024 12:30
Remessa
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12/11/2024 12:30
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2024, às 12:30:12, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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12/11/2024 11:48
Remessa
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12/11/2024 11:46
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2024, às 11:46:24, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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12/11/2024 11:17
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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12/11/2024 11:16
Remeto os autos ao MP para as alegações finais.
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11/11/2024 12:21
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2024 09:01:47 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/11/2024 12:21
Ciência
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07/11/2024 09:33
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2024 09:01:47 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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06/11/2024 09:01
Em Atos do Juiz. Considerando que o acusado foi preso em 27/08/2024 em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido na Rotina nº 0002442-35.2024.8.03.0002, bem como que referida prisão ocorreu após a instrução criminal realizada nestes autos, entend
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29/10/2024 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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29/10/2024 12:16
Certifico que torno os autos conclusos.
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28/10/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/10/2024 07:58:58 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/10/2024 15:41
Manifestação da DPE/AP
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18/10/2024 10:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/10/2024 07:58:58 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auxilia
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17/10/2024 07:58
Em Atos do Juiz. Sobre o requerimento (#44), manifeste-se a Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
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06/10/2024 16:01
Conclusão
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06/10/2024 16:01
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2024, às 16:01:37, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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05/10/2024 10:32
Remessa
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05/10/2024 10:32
Em Atos do Promotor.
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03/10/2024 09:31
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2024, às 09:31:06, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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30/09/2024 09:42
Remessa
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30/09/2024 09:41
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2024, às 09:41:31, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/09/2024 09:29
Remessa
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30/09/2024 09:27
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2024, às 09:27:50, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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26/09/2024 17:11
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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26/09/2024 12:22
Em Atos do Juiz. Com a juntada do laudo pericial (#35), bem como os termos da certidão (#24), manifeste-se o Ministério Público.
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16/09/2024 16:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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16/09/2024 16:30
Faço juntada a estes autos do laudo final realizado na arma de fogo apreendida.
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12/09/2024 10:21
Certifico que encaminhei o ofício de ordem 33 à Politec, conforme comprovante em anexo.
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12/09/2024 10:12
Nº: 500891906, SOLICITAÇÃO para - POLITEC - POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA ( DIRETOR(A) PRESIDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ) - emitido(a) em 12/09/2024
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12/09/2024 09:59
Certifico que o ofício de ordem 30 foi lido dia 20/08/24, porém, não foi respondido até a presente data, motivo pelo qual será reiterado.
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13/08/2024 13:31
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC – SECCIONAL DE SANTANA sob o número hash TJD2024090922K1AME
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13/08/2024 13:27
Nº: 500890067, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( COORDENADOR(A) DA POLITEC/SANTANA ) - emitido(a) em 13/08/2024
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13/08/2024 12:51
Em audiência
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13/08/2024 12:51
Em audiência
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13/08/2024 12:51
Instrução e Julgamento realizada em 13/08/2024 às '12:51'h
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13/08/2024 11:02
Faço juntada de documento de Laudo
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12/08/2024 09:02
Regularização processual.
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11/08/2024 10:25
Mandado
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10/08/2024 11:52
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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09/08/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 às 11:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 30/07/2024 14:12:28 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAD
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30/07/2024 14:25
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024085303J3KTU
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30/07/2024 14:16
Nº: 500889158, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 30/07/2024
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30/07/2024 14:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - VANILTON DIAS MERCES - emitido(a) em 30/07/2024
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30/07/2024 14:12
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 às 11:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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30/07/2024 14:12
Instrução e Julgamento agendada para 13/08/2024 às 11:30h
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30/07/2024 07:55
Em Atos do Juiz. VANILTON DIAS MERCES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003, porque no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 17:35hs, na Travessa 15, Bairro Provedor I, nesta Comarca, sem autorização e e
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17/07/2024 09:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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17/07/2024 09:10
Remeto os autos conclusos face a juntada retro.
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16/07/2024 17:02
Resposta à acusação.
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12/07/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 02/07/2024 08:57:08 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
02/07/2024 08:57
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 02/07/2024 08:57:08 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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02/07/2024 08:57
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para resposta à acusação, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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02/07/2024 08:56
Decurso de Prazo
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19/06/2024 18:10
Certifico que os autos aguardam pela Resposta à acusação.
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14/06/2024 11:32
Telefone informado: 99909-3456 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 316
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28/05/2024 14:34
MANDADO DE CITAÇÃO para - VANILTON DIAS MERCES - emitido(a) em 28/05/2024
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28/05/2024 14:32
Certifico que faço a juntada da certidão criminal de VANILTON DIAS MERCES
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28/05/2024 08:54
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
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27/05/2024 22:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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27/05/2024 22:54
Tombo em 27/05/2024.
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27/05/2024 11:16
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS ( LEI Nº 10.826 /03 ) - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3306738 - Protocolado(a) em 27-05-2024 às 11:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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