TJAP - 6065436-63.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6065436-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEXSANDRO AMORAS MIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida.
Do Extrato da Margem Consignada.
Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal.
No caso, a parte autora afirma que é servidor público que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal.
Por oportuno, registro que no Estado do Amapá, o Decreto nº 2692/2023 trata dos seguintes índices de margem disponíveis: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente.
Assim, faz-se necessário identificar se os termos do referido Decreto estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora.
Com efeito, registro que outra demanda que tramita neste Juízo [Processo nº 6061032-03.2024.8.03.0001], a SEAD informou que “todos os servidores do estado do Amapá têm acesso ao Portal do Servidor e ao sistema de consignações ApConsig, onde visualizam o seu extrato de margem, logo, possuindo conhecimento dos limites de margem disponível”.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato da margem consignada, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Do Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ].
Menciona o artigo 1º da Recomendação n. 125 do CNJ, o seguinte: “art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”.
Parágrafo único.
A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação." Assim, é necessário que a parte autora junte o referido formulário, pois necessário a análise do procedimento de superendividamento a qual pleiteia.
Intime-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
28/08/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040700-64.2017.8.03.0001
Sul America Companhia de Saude S/A
R. M. Massena da Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 6047476-94.2025.8.03.0001
Daiane Pires Lima
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2025 23:23
Processo nº 0004223-64.2025.8.03.0000
Kennedy Siqueira de Sousa
Municipio de Macapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2025 00:00
Processo nº 0024845-40.2020.8.03.0001
Aluisio Aragao de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Neves Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2025 08:34
Processo nº 6036173-83.2025.8.03.0001
Hoseno Oliveira da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 21:04