TJAP - 0004224-49.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:22
Decurso de Prazo
-
01/09/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/08/2025 19:27:36 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
-
25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004224-49.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ROSIVALDO CHAVES DOS SANTOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - *17.***.*93-37 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.
O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 19/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.
Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.
Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado na forma do regime geral de pagamentos, nos artigos 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, conforme dispõe os artigos 100, § 1º da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Resolução 303/2019-CNJ.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se. -
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
-
22/08/2025 10:55
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/08/2025 19:27:36 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador Do Munic
-
22/08/2025 10:54
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:27
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
-
19/08/2025 07:42
Conclusão
-
19/08/2025 07:42
Tombo em 19-08-2025
-
19/08/2025 07:42
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6047476-94.2025.8.03.0001
Daiane Pires Lima
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2025 23:23
Processo nº 0004223-64.2025.8.03.0000
Kennedy Siqueira de Sousa
Municipio de Macapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2025 00:00
Processo nº 0024845-40.2020.8.03.0001
Aluisio Aragao de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Neves Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2025 08:34
Processo nº 6036173-83.2025.8.03.0001
Hoseno Oliveira da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 21:04
Processo nº 6065436-63.2025.8.03.0001
Alexsandro Amoras Mira
Banco do Brasil SA
Advogado: Myrthes Uchoa da Rocha Vianna
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/08/2025 11:50