TJAP - 0004234-93.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/08/2025 19:27:39 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004234-93.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CHARLIANE GERUSA FERREIRA MONTEIRO Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-74., optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado à ordem 4, no percentual de 30%.
Todavia, a parte credora demonstra, com os documentos de ordem 9, que o percentual é de 31,5%, considerando-se os cálculos judiciais e periciais.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 9).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 31,5% do crédito em favor de CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-74., optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 09:11
Decisão (27/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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27/08/2025 14:33
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-74., optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatício
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26/08/2025 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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26/08/2025 13:14
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 9.
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25/08/2025 11:22
REQUER O DESTACAMENTO DE HONORARIOS CONTRATUAIS.
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25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004234-93.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CHARLIANE GERUSA FERREIRA MONTEIRO Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 19/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com os advogados integrantes da sociedade CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.***.***/0001-74, conforme procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 30% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
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22/08/2025 10:51
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 21/08/2025 19:27:39 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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22/08/2025 10:51
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
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21/08/2025 19:27
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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19/08/2025 09:49
Conclusão
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19/08/2025 09:49
Tombo em 19-08-2025
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19/08/2025 09:49
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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