TJAP - 6027432-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027432-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERFFESON DANTAS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Do Mérito Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em 20/02/2023 a 30/06/2023; 04/08/2023 até 31/12/2023 e 23/02/2024 até 30/12/2024, pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professor, sob a matrícula nº 0979309-7-01, 0992968-1-01 e 0985152-6-01, conforme ficha financeira juntada, nos autos.
Requer o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional no período 2023/2024.
O reclamado contestou os fatos alegados, bem como apresentou documentos.
Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício da função de professor; Desempenhou suas funções no período de 20/02/2023 a 30/06/2023; 04/08/2023 até 31/12/2023 e 23/02/2024 até 30/12/2024, conforme visualizo no termo de rescisão de contrato de trabalho juntado pela autora em sua exordial, bem como consta TERMO de RESCISÃO apresentado pela Defesa.
As fichas financeiras, demonstram que não houve o pagamento das férias e seu adicional conforme quadro ilustrativo apresentado, fichas financeira.
A Administração reconheceu o débito com o reclamante no valor de R$ 5.985,46 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente às férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período do contrato.
Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante a importância de R$ 5.985,46 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente às férias acrescidas do terço constitucional, ao período do contrato.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/06/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:10
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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