TJAP - 6005419-58.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005419-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de férias e décimo terceiro salário que entende devidos, em face dos serviços prestados ao ente reclamado.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim , pela total improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
A ação foi distribuída em 30/05/2025 e não consta nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, pelo que forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores 30/05/2020.
Isso inclui todos os contratos indicados na certidão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, exceto os dos períodos de 01/04/2021 em diante (ID 18698733).
MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se a parte reclamante tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. É sabido que a Constituição Federal impõe ao Administrador Público em geral, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal, estabelecendo, no entanto, como exceção a nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é regulamentada pela Lei nº 1392/2021-PMS, que dispõe que a contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado (art. 3º).
Consta ainda que o contrato será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com direitos e deveres previstos em contrato (art. 6º), e que poderá ser extinto o vínculo, sem direito à indenização, nos seguintes termos (art. 8º): I - pelo término do prazo contratual; II - pela conveniência motivada da Administração Pública contratante; III - por iniciativa do contratado; IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.
Cumpre destacar que a matéria em análise se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral, segundo a qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso dos autos, analisando o contrato não abarcado pela prescrição, observa-se que a parte reclamante foi contratada para desempenhar de professora no período de 01/04/2021 a 31/07/2022..
Observa-se ainda que o servidor foi contratado já na vigência da Lei nº 1392/2021-PMS e que o prazo de sua contratação foi inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Portanto, está evidente que a parte reclamante não faz jus ao direito pretendido, uma vez que a legislação municipal é expressa quanto à exclusão de indenizações e não há previsão contratual neste sentido.
Além do mais, não houve o desvirtuamento da contratação, uma vez que a lei permite a prorrogação da contratação, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, o que não foi superado no caso concreto, uma vez que o vínculo das partes durou por pouco mais de 17 (dezessete) meses.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX, da CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020). 3) No caso, não há provas nos autos a respaldar a pretensão autoral, uma vez que a autora não trouxe cópia do contrato, não produziu prova testemunhal a corroborar suas alegações nem comprovou a prestação de serviço por período superior ao elencado nas fichas financeiras para fim de percepção de saldo salarial. 4) Logo, não há lastro para presumir que houve sucessivas e reiteradas renovações de vínculo dentro de um prazo inferior a 2 anos, mormente porque a própria legislação municipal (Lei nº 1.237/2019-PMS) ressalva o prazo máximo de 24 meses para a contratação temporária.
RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001681-38.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5) Recurso conhecido provido.
Sentença reformada para julgar os pedidos totalmente improcedentes. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006956-65.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Abril de 2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Pronuncio a prescrição da pretensão em relação aos contratos anteriores a 30/05/2020; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Santana/AP, 21 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
25/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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