TJAP - 6024471-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 12:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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02/09/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024471-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RILTON RAMOS FIGUEREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – Fundamentação Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
As questões controvertidas consistem em saber se o autor, nomeado para exercer o cargo em comissão de diretor de escola, exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público, tendo exercido as funções de professor do 1º e 2º períodos da escola de forma cumulativa, e se o autor possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, qual foi o período em que o autor exerceu tal função.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi nomeado para exercer o cargo em comissão da Escola de Ensino Fundamental Liberdade do Pacuí, em 23/09/2019, sendo exonerado em 05/08/2022.
Os diários de classe de ID 18117563 e 18117564 demonstram que, no ano de 2020, o autor desempenhou a função de professor da educação infantil, 1º e 2º períodos.
De igual modo, os mapas de servidores descrevem que o autor, em todo o ano de 2020 e até julho de 2021, era responsável por duas turmas da educação infantil, cumulativamente com o cargo de diretor escolar.
Em que pese o autor alegar que exerceu cumulativamente as funções de diretor e de professor de setembro de 2019 a outubro de 2021, não há comprovação nos autos de exercício cumulativo das funções em todo o período pleiteado.
Pois bem.
O próprio autor afirma que foi compelido a acumular a função de professor, não recebendo a remuneração correspondente.
Contudo, não há nos autos qualquer demonstração formal de nomeação do autor como professor pelo ente requerido, não havendo documentação anexada que comprove ciência do Município de Macapá quanto a situação elencada pelo autor.
O exercício cumulativo de funções sem ciência do ente público é caracterizado pela acumulação ilegal de cargos públicos, o que ocorre quando um servidor público assume mais de uma função sem autorização legal e compatibilidade de horários, violando os princípios da legalidade e eficiência.
O autor não demonstrou que foi designado pela Administração Pública para desempenhar o cargo de professor cumulativamente com o cargo de diretor.
Não se sabe se o autor, como diretor, resolveu suprir carência de profissional na escola, ou se recebeu determinação do Município de Macapá para exercê-la, ignorando a compatibilidade de horário entre as funções, a necessidade de dedicação exclusiva do cargo de diretor.
Não há demonstração de que a Administração Pública estava ciente da atuação cumulativa das funções pelo autor.
Não pode, portanto, este Juízo convalidar um ato administrativo ilegal, quando não há demonstração de designação formal do autor para desempenhar as funções de diretor escolar e de professor .
A ausência de comunicação e de designação formais pela Administração Pública, portanto, não torna lícita a situação vedada de cumulação dos cargos de diretor e de professor na mesma escola.
Pelo contrário, pode configurar ato de improbidade administrativa, pois fere os princípios da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF e Lei de Improbidade, art. 11, caput).
Destarte, tendo em vista que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe é exclusivo, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o caminho a ser trilhado é a improcedência do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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28/04/2025 23:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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