TJAP - 6035791-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 12:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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02/09/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035791-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEANE MARY ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Pretende a parte reclamante indenização decorrente da conversão da licença prêmio em pecúnia em razão de não ter usufruído licença prêmio por assiduidade na época em que era servidora estadual, referente aos períodos aquisitivos de 1993 a 1998 e de 2013 a 2017, este de forma proporcional.
Em sede de contestação, o Estado do Amapá pugnou pela improcedência do pedido.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso dos autos, a autora passou a integrar o quadro da União em maio de 2017, logo a pretensão autoral está extinta pela prescrição, uma vez que passados 8 anos desde que transposta para o quadro federal, sendo sua pretensão de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia fulminada pelo decurso do tempo superior a 5 anos.
A pretensão autora encontra-se prescrita.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 22:04
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:34
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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11/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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