TJAP - 6013620-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013620-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUA THIAGO PINHEIRO DE ARAGAO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
MÉRITO DA CAUSA A parte reclamada declarou que a parte reclamante não possui pendência financeira, todos os débitos foram baixados pela ausência de vínculo contratual entre as partes, não detendo registro de dívida ativa ou pendente em nome do autor, pois a relação jurídica que pudesse gerar tais obrigações financeiras jamais se estabeleceu de maneira definitiva (ID 20690491, página 3).
Sendo assim, houve o reconhecimento da procedência do pedido “e”, primeira parte, de declaração da inexistência de débito formulado na ação.
O pedido “e”, segunda parte, de imposição de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da parte reclamante do cadastro de inadimplentes SERASA é improcedente, pois a parte reclamada provou (art. 373, II, CPC) que não há apontamentos gerados por seus prepostos aptos a negativar o nome do consumidor neste órgão de restrição de créditos (ID’s 20690496, 20690497, 20690498 e 20690500).
O pedido de indenização a título de danos morais (pedido “f”) é improcedente por duas razões: a) não há negativação do nome da parte autora promovida pela parte ré; b) em 22/02/2024, quando a parte autora recebeu o e-mail juntado com a inicial, a parte reclamante possuía dois apontamentos da CEF, datados de 20/6/2023 e 25/7/2023, nos valores de R$ 2.2.14,96 e R$ 2.869.99, aplicando-se, nesta demanda, o enunciado 385 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Homologo o reconhecimento da procedência do pedido “e”, primeira parte, formulado na ação e declaro a inexistência de débito entre as partes da demanda; 2.
Rejeito os demais pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/08/2025 10:45
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 11:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de LUA THIAGO PINHEIRO DE ARAGAO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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