TJAP - 0003888-45.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 24/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2025 em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003888-45.2025.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Romenny Silva Pereira, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana.O paciente relata ter sido condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão de crimes de estelionato.
Alega, entretanto, que permaneceu preso preventivamente e em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por aproximadamente 01 ano e 11 meses, período não detraído na sentença.
Sustenta que a omissão configura constrangimento ilegal, pois, descontado o tempo já cumprido, o regime de cumprimento da pena deveria ser mais brando, conforme prevê o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Afirma que teve a prisão preventiva decretada em janeiro de 2022 e, em fevereiro do mesmo ano, obteve decisão liminar em habeas corpus substituindo a prisão em estabelecimento prisional por prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.
O regime foi mantido de forma alternada com autorizações judiciais para retirada temporária do equipamento em razão de exames médicos.
Posteriormente, voltou a cumprir prisão preventiva em estabelecimento prisional, até nova substituição por prisão domiciliar, diante do quadro clínico debilitado (tuberculose, diabetes e suspeita de neoplasia pulmonar).Argumenta que todo esse período deve ser reconhecido como cumprimento de pena, seja em razão da similitude da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico às condições restritivas da liberdade, seja pela interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, que não estabelece rol taxativo.
Invoca precedentes do STJ reconhecendo a possibilidade de detração de tempo de recolhimento domiciliar noturno e de monitoramento eletrônico, ainda que sem reclusão física.Após discorrer acerca de seus direitos, requer requer: (i) o reconhecimento da detração de 1 ano e 11 meses já cumpridos em prisão preventiva e domiciliar com monitoramento eletrônico; (ii) o recálculo da pena e a reavaliação da situação processual, inclusive para possível progressão de regime; (iii) a tramitação urgente, em razão da cirurgia torácica agendada para 11/08/2025; e (iv) a expedição de guia de recolhimento sem mandado de prisão, conforme precedentes jurisprudenciais.Relatados, passo a fundamentar e decidir.O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger o direito de ir e vir diante de violação ou ameaça de constrangimento ilegal.
Contudo, sua admissibilidade pressupõe a inexistência de outro meio processual adequado para sanar a suposta ilegalidade.No caso em exame, a pretensão do impetrante visa à revisão do cálculo da pena para fins de progressão de regime, matéria que deve ser discutida no âmbito da execução penal.
A Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como via processual adequada para a revisão de atos judiciais no curso da execução penal, conforme previsto no artigo 197 da LEP:"Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."Malgrado os argumentos do impetrante, a questão em pauta não gera maiores controvérsias, na medida em que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação da insurgência defensiva.
Afinal, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial somente é cabível um recurso ou ação, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial.Dessa forma, verifica-se que a questão suscitada pela impetração exige dilatação probatória para a correta revisão do cálculo de pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, considerando a existência de via processual própria para a discussão da matéria, o presente habeas corpus não merece conhecimento por inadequação da via eleita.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do habeas corpus diante da flagrante inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se após decorrido o prazo legal. -
26/08/2025 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000155/2025
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26/08/2025 14:44
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (24/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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25/08/2025 14:53
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 14:49:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/08/2025 13:53
SECÇÃO ÚNICA
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24/08/2025 19:58
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Romenny Silva Pereira, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana.O paciente relata ter sido condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 20 d
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06/08/2025 13:54
Conclusão
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06/08/2025 13:54
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 13:54:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/08/2025 09:55
GABINETE 01
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05/08/2025 09:55
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para despacho/decisão.
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05/08/2025 08:51
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2025, às 08:47:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/08/2025 14:29
SECÇÃO ÚNICA
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04/08/2025 14:29
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação promovida no movimento de ordem nº 09.
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04/08/2025 14:28
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 04
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04/08/2025 14:27
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 14:27:30, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/08/2025 13:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/08/2025 13:53
Certifico que, em cumprimento à determinação de ordem #9, faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, para redistribuição.
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04/08/2025 13:42
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 13:38:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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04/08/2025 10:16
SECÇÃO ÚNICA
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01/08/2025 13:58
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado por MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA, contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana, que não observou a de
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30/07/2025 15:05
Conclusão
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30/07/2025 15:05
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2025, às 15:05:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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30/07/2025 15:00
GABINETE 04
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30/07/2025 14:59
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 04), para despacho/decisão.
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30/07/2025 14:57
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2025, às 14:53:38, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/07/2025 10:07
SECÇÃO ÚNICA
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30/07/2025 09:37
Tombo em 30-07-2025
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30/07/2025 09:37
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3338181 - Protocolado(a) em 30-07-2025 às 09:34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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