TJAP - 6032054-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:56 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6032054-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA SOBRINHO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
 
 DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
 
 No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
 
 MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte reclamante a incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de “agosto/2022 até o cumprimento da obrigação de fazer.” (#18630425).
 
 Alega a parte demandante, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e que desde agosto/2022 o município passou a fracionar seu vencimento incluindo as rubricas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, sem qualquer justificativa legal.
 
 Sustenta que tal prática compromete a correta inclusão dessas verbas no cálculo de outras vantagens que têm o vencimento como base.
 
 A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
 
 O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar.
 
 Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa.
 
 Por outro lado, o pedido de pagamento dos reflexos do incentivo financeiro e da assistência financeira sobre as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento merece parcial acolhimento.
 
 A Lei Federal nº 12.994/2014, ao incluir o art. 9º-A na Lei nº 11.350/2005, estabeleceu que: "Art. 9º-A.
 
 O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Posteriormente, a EC nº 120/2022 reforçou esta garantia ao acrescentar ao art. 198 da Constituição Federal, entre outros, os seguintes parágrafos: "§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais." "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal." Nesse contexto normativo, embora não seja possível a incorporação das verbas de incentivo financeiro e assistência financeira ao vencimento básico, é fato que elas são complementares e servem para garantir o alcance do piso salarial pelos agentes comunitários de saúde.
 
 Logo, o caráter de suplemento ao vencimento que tais verbas possuem não pode ser ignorado para fins de cálculo das gratificações que têm o vencimento como base.
 
 Entretanto, das gratificações citadas na inicial, excetua-se o anuênio, uma vez que, de simples cálculo aritmético em análise da ficha financeira da parte autora, verifica-se que o valor do incentivo financeiro e da assistência financeira já contribuem corretamente para o cálculo dessa vantagem específica.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, adicional de campo e adicional de insalubridade da parte autora. b) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto de 2022 até a implementação do “item a”, com exceção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
 
 O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
 
 A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
 
 Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
 
 FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            27/08/2025 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 09:11 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            27/08/2025 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 19:32 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            08/07/2025 00:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2025 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 16:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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