TJAP - 0052463-86.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 0052463-86.2022.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: CASTANHAS MARACA LTDA SENTENÇA O autor foi intimado a indicar a localização do requerido, para fins de citação, mas quedou-se inerte.
Assim, vejo configurada a ausência de pressuposto de validade da relação processual, que enseja extinção do processo, sem exame de mérito, independente de intimação prévia do requerente.
Assim, também, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160⁄DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2016, DJe 18⁄2⁄2016) Por isso, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:51
Decorrido prazo de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:16
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/03/2024.
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20/12/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:11
Alterada a parte
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16/06/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:41
Processo Autuado
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25/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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