TJAP - 6052162-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:31
Não confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6052162-32.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSINEUSA SANTOS BELO EMBARGADO: R J SIQUEIRA LOBATO, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por JOSINEUSA SANTOS BELO em face de ESTADO DO AMAPÁ e R J SIQUEIRA LOBATO, distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal nº 0026811-72.2019.8.03.0001.
A embargante alega ter adquirido, em 07/08/2018, o veículo Chevrolet/Onix Joye, placa QLQ1157, ano/modelo 2018, da empresa R J SIQUEIRA LOBATO.
Sustenta que a aquisição se deu de boa-fé, antes mesmo da distribuição da execução fiscal (ocorrida em junho/2019), e que, à época da negociação, o automóvel não constava com quaisquer restrições judiciais ou administrativas.
Afirma que somente ao tentar efetivar a transferência do veículo, junto ao DETRAN/PA, foi surpreendida com a existência de restrição judicial oriunda da execução fiscal movida pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a vendedora.
Alega que a constrição é indevida e abusiva, porquanto recai sobre bem adquirido anteriormente, de forma legítima, por terceiro de boa-fé.
Aduz que não há fraude à execução, visto que o negócio jurídico antecede a penhora, inexistindo má-fé.
Ao final, requer: a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da restrição e autorização de transferência do veículo; reconhecimento da propriedade e posse legítimas do bem e a procedência final dos embargos, com liberação definitiva da constrição.
Deu à causa o valor de R$28.000,00.
Custas recolhidas (ID 21581941).
Acerca dos embargos de terceiro, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (...) Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula nº 84, consolidando o entendimento de que é possível o ajuizamento de embargos de terceiro pelo adquirente com base na posse decorrente de contrato de compra e venda não levado a registro, senão vejamos: Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
No caso em apreço, a embargante trouxe aos autos a autorização para transferência da propriedade do veículo (ID 20058379) emitido pelo executado, referente ao veículo Chevrolet/Onix Joye, placa QLQ1157, ano/modelo 2018, comprovando que adquiriu o automóvel antes mesmo do ajuizamento da ação da execução fiscal nº 0026811-72.2019.8.03.0001.
Observa-que pelos documentos anexados à inicial que a embargante, embora não tenha efetivado o registro da compra e venda no registro competente, é possuidora do bem objeto da constrição e o adquiriu a princípio de boa-fé, pois o negócio foi celebrado bem antes do ajuizamento da execução fiscal, na qual foi determinada a constrição do automóvel em questão, o que autoriza a concessão da liminar apenas para suspender as medidas de expropriação do automóvel.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA QUAL LANÇADA A CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCA.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO.
ART. 678 DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
DEFERIMENTO.
I - Os embargos de terceiro, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, podem ser opostos por titular do domínio ou possuidor que não efetuou o registro de compra e venda no respectivo cartório de registro de imóveis.
II - Nos termos do art. 678 do CPC, é possível a suspensão liminar das medidas constritivas lançadas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos quando suficientemente provado o domínio ou a posse pelo terceiro.
III - Comprovado pela parte embargante que a celebração do instrumento particular de promessa de compra e venda foi anterior ao ajuizamento da ação na qual fora deferido o lançamento da constrição, e ausente qualquer elemento que indicie a sua má-fé, deve ser deferida a liminar de suspensão da constrição. (TJ-MG - AI: 10148180010701001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
SÚMULA 84 STJ.
VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO É QUESTÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A ANÁLISE DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado nº 84 de sua Súmula, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2.
A ausência de transferência de titularidade do bem, no órgão competente, antes da realização do gravame, não obsta o direito da embargante de defender o bem que está sob seu domínio através de Embargos de Terceiro, cujo ajuizamento tem como consequência imediata a suspensão do processo principal, a qual somente pode ser indeferida nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude. 3.
A análise da validade dos contratos sucessivos de compra e venda realizados entre a executada e a embargante é a questão de mérito a ser analisada pelo Juízo agravado nos Embargos, de modo que, enquanto não decidido o mérito, a Execução em relação ao referido bem não poderá prosseguir. 4.
No entanto, a suspensão deve ocorrer apenas quanto ao ato de constrição sobre o bem, pois visa garantir a eficácia de eventual procedência do pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro, o que não impede de a Execução prosseguir em face de outros bens que por ventura possua o devedor/executado (art. 678, CPC). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07193859120188070000 DF 0719385-91.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019).
DIANTE DO EXPOSTO, utilizando-me do poder de geral de cautela, determino suspensão das medidas de expropriação do automóvel Chevrolet/Onix Joye, placa QLQ1157, ano/modelo 2018, até o julgamento do mérito desta ação, mantendo-se, todavia, a constrição já efetivada.
Apense-se estes autos ao processo nº 0026811-72.2019.8.03.0001 e proceda-se à juntada desta decisão naqueles autos.
Cite-se e intimem-se as partes para apresentar contestação em 15 dias, observado o prazo em dobro concedido ao Estado do Amapá.
Intime-se a parte embargante para ciência acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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