TJAP - 0007945-43.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Faço juntada a estes autos virtuais o recibo de envio do Ofício n. 4680441, que encaminhou a Decisão do Acórdão do Agravo à 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, via malote digital.
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27/08/2025 09:21
Nº: 4680441, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 27/08/2025
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27/08/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2025 em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007945-43.2024.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: EDINALDO BENEDITO PESSOA DOS SANTOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
EXCEÇÃO EXPRESSA.
TRANSTO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.I) CASO EM EXAME1.
Agravo em execução penal interposto por Edinaldo Benedito Pessoa dos Santos contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que a pena máxima cominada ao delito de tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, ultrapassa o limite de cinco anos estabelecido pelo art. 5º da norma.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de tráfico privilegiado está abarcado pela exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo com pena máxima superior a cinco anos; (ii) estabelecer se o requisito temporal pode ser atendido com o trânsito em julgado da sentença apenas para a acusação.
III) RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022 excepciona expressamente da vedação do art. 5º os condenados por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), permitindo a concessão do indulto mesmo quando a pena máxima em abstrato ultrapassa cinco anos.4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da concessão do indulto natalino em favor de condenados por tráfico privilegiado, nos termos da exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022 (STJ, AgRg no HC 820.560/SP).5.
Quanto ao requisito temporal, o art. 9º, I, do Decreto nº 11.302/2022 admite a concessão do indulto quando a sentença transita em julgado para a acusação, mesmo que ainda haja recurso pendente da defesa, interpretação que encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgRg no HC 633.240/GO).6.
No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 05/09/2022, antes da data-limite de 25/12/2022 estabelecida no art. 11 do decreto, estando, portanto, atendido o requisito temporal.IV) DISPOSITIVOAgravo em execução provido.
Jurisprudência: STJ, AgRg no HC 820.560/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 03.11.2023; STJ, AgRg no HC 633.240/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23.06.2021; TJAP, Agravo em Execução nº 0005435-57.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, j. 14.11.2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo provimento do Recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAUJO (Vogal) e ADÃO CARVALHO (Vogal). 233ª Sessão Virtual, realizada de 06 a 12 de Junho de 2025. -
26/08/2025 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000155/2025
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26/08/2025 10:12
Acórdão (10/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de EDINALDO BENEDITO PESSOA DOS SANTOS e provido na data: 10/07/2025 12:29:15 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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04/08/2025 12:03
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 12:03:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/07/2025 08:47
CÂMARA ÚNICA
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10/07/2025 12:29
Em Atos do Desembargador.
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02/07/2025 08:24
Conclusão
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02/07/2025 08:24
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 08:24:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2025 13:31
GABINETE 07
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01/07/2025 13:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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28/05/2025 12:40
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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28/05/2025 12:38
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2025, às 12:38:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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22/05/2025 10:49
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 09:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/02/2025 21:20
Manifestação
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20/02/2025 14:15
Conclusão
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20/02/2025 14:15
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2025, às 14:15:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/02/2025 11:26
GABINETE 07
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20/02/2025 11:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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20/02/2025 11:25
Decurso de Prazo em 19/02/2025
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09/02/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/01/2025 14:51:15 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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31/01/2025 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/01/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2025 em 31/01/2025.
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30/01/2025 17:09
Registrado pelo DJE Nº 000020/2025
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30/01/2025 10:49
Despacho (27/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2025
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30/01/2025 10:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/01/2025 14:51:15 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIV
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29/01/2025 12:37
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2025, às 12:37:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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27/01/2025 15:28
CÂMARA ÚNICA
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27/01/2025 14:51
Em Atos do Desembargador. Para preservar o devido contraditório, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito da linha argumentativa suscitada nas contrarrazões e no parecer ministerial, consubstanciada no fato de
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12/12/2024 12:10
Conclusão
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12/12/2024 12:10
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 12:10:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2024 07:52
GABINETE 07
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12/12/2024 07:52
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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12/12/2024 07:35
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 07:31:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2024 18:08
Remessa
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11/12/2024 18:05
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 18:05:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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11/12/2024 12:23
Remessa
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11/12/2024 12:23
Em Atos do Procurador.
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10/12/2024 12:30
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 12:30:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/12/2024 12:18
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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10/12/2024 11:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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10/12/2024 11:51
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 11:51:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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09/12/2024 12:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/12/2024 12:30
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES.
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09/12/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2024, às 11:18:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/12/2024 08:13
CÂMARA ÚNICA
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06/12/2024 14:30
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
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04/12/2024 08:52
Conclusão
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04/12/2024 08:52
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2024, às 08:52:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/12/2024 08:13
GABINETE 07
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04/12/2024 08:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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02/12/2024 12:12
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2024, às 12:12:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/12/2024 11:10
CÂMARA ÚNICA
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28/11/2024 13:42
Tombo em 28-11-2024
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28/11/2024 13:42
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3328953 - Protocolado(a) em 28-11-2024 às 10:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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