TJAP - 6006610-41.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006610-41.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL PACHECO GONCALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisional e de Nulidade de contrato de financiamento veicular e Restituição de Indébito referente a cobrança de seguro (R$ 1.997,31), e tarifa de avaliação do bem (R$ 923,00).
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou contestação escrita ID 21113614 na qual defende a regularidade e legalidade de cada cobrança, não havendo nenhum ato ilícito praticado.
O reclamante impugnou os argumentos da defesa – ID 22593093. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de que a causa de pedir apresenta-se sem a quantificação do valor incontroverso e sem comprovação de seu pagamento, não pode prosperar, eis a petição inicial está clara com os pedidos certos, não havendo incoerência entre os fatos que narra e o pedido, não havendo que se falar em inépcia.
Assim, rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude das cobranças impugnadas, na avença formalizada entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente é uma Cédula de Crédito Bancário vinculada a financiamento de veículo.
A Lei nº 10.931/2004 regula especificamente essa modalidade, mas a jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC quando presente relação de consumo.
No caso, a autora é destinatária final do bem, motivo pelo qual aplico o CDC subsidiariamente, sem afastar as normas especiais.
Passo a análise da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP).
Da análise do "Termo de Avaliação de Veículo" juntado ID 21113620, constata-se a existência de informação apenas sobre os dados do cliente, os dados do veículo, e informação de que não há débito pendentes e/ou restrições, ou seja, constata-se que se trata de consulta feita internamente pela própria Instituição Financeira acerca do histórico do bem, o que não se confunde, em absoluto, com o que se entende por tarifa de avaliação do veículo usado.
Infere-se, pois, que a tarifa cobrada a título de “avaliação do bem” não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor que importe em custo a ser repassado a título de tarifa, inexistindo, pois, qualquer demonstração dos serviços a que se destina tal despesa.
Conclui-se, que a mera consulta não comprova a avaliação do bem, além de ser uma cobrança onerosa.
Por fim, considerando que o contrato foi celebrado em 31/10/2023, ou seja, em data posterior ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, realizado em 30/03/2021, determino que a restituição do valor indevidamente cobrado, aliado aos juros fracionados nas 48 parcelas, que soma a quantia de (R$ 923,00), seja efetuada em dobro no montante de R$ 1.846,00, conforme decidido na modulação de efeitos daquele julgado.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 972), fixou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
De fato, conforme esse entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art. 39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário juntado ID 19181023, assinada eletronicamente pelo autor, traz cláusulas claras e destacadas quanto as opções, especialmente no Item 5.8, onde garante que a contratação do seguro com seguradora diversa não implicaria qualquer prejuízo à contratação do financiamento e informa que o seguro era opcional.
Veja-se: Como se observa, a formalização do contrato de Seguro de Proteção Prestamista juntada era facultativa, podendo o cliente optar por outra seguradora no momento da contratação.
Além disso, não há nenhuma alegação ou prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar com a seguradora indicada no contrato, tampouco há demonstração de que havia no mercado opções mais vantajosas de seguradoras à época da contratação.
Impende ainda destacar que a cobrança do seguro prestamista visa justamente oferecer proteção ao consumidor e à instituição financeira, cobrindo o pagamento das parcelas ou mesmo a quitação do contrato em caso de eventos como morte, invalidez, incapacidade ou desemprego involuntário.
Trata-se, portanto, de uma modalidade contratual que protege ambas as partes: o consumidor (ou seus familiares), que se vê isento do pagamento em caso de sinistro, e a instituição financeira, que tem garantido o recebimento do crédito concedido.
Assim, não há razão para declarar a nulidade de contrato que beneficia o autor durante a sua vigência, e que, por sua própria natureza, só é ativado em caso de eventos cobertos.
A contratação, portanto, é válida e eficaz para o contrato.
Ademais, diferentemente de precedentes deste Tribunal, em que se reconheceu a nulidade do seguro por ausência de assinatura ou informações claras, neste caso há contrato assinado, cláusulas transparentes e liberdade contratual.
Assim, não se configura venda casada, sendo válida a referida cobrança do seguro.
Da assinatura eletrônica A assinatura eletrônica é uma forma de validar e autenticar documentos digitais, semelhante à assinatura física, mas realizada em ambiente online.
Garante que a pessoa que está assinando é quem diz ser e que o documento não foi alterado, atestando sua integridade e autenticidade.
Existem diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, desde as mais simples, como marcar uma caixa de concordância, até as mais avançadas, que utilizam certificados digitais No Brasil, a assinatura eletrônica é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A ICP-Brasil é o sistema nacional de certificação digital, responsável por emitir certificados digitais que identificam pessoas e empresas no meio virtual, e serve de base para a Lei da Assinatura Eletrônica (Lei nº 14.603/2020) Neste particular a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe em seu art. 10, §2º : § 2o : “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” – grifo nosso.
No caso dos autos é possível conferir autenticidade da assinatura eletrônica identificando-se o signatário, qual seja, o autor.
Vejam-se: ASSINATURA NO CONTRATO COM BIOMETRIA FACIAL : DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR: Considerar que assinatura eletrônica aposta no contrato de seguro não contém autenticidade e segurança demandaria perícia complexa envolvendo análise de tecnologias como criptografia e certificados digitais o que retiraria a competência deste juízo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo procedente em parte a pretensão inicial para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Tarifa avaliação do Bem no contrato entabulado entre as partes. b) condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a importância de R$ 1.846,00 (mil oitocentos e quarenta e seis reais), correspondente ao dobro do valor cobrado da "Tarifa de Avaliação do bem".
A quantia a ser indenizada deverá ter a data do efetivo prejuízo (23/6/2022) como paradigma para a correção monetária, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Súmula nº43 do STJ e acrescida de juros legais a partir da citação, face a relação contratual preexistente à abusividade aqui reconhecida consoante art. 405 do Código Civil, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/08/2025 07:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/07/2025 09:42
Expedição de Carta.
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18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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