TJAP - 6004654-24.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004654-24.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALDENY SILVA DE SOUSA REU: JOSILENE DO SOCORRO SOUZA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, na qual a autora alega que a requerida vem despejando esgoto de sua residência em seu lote, causando prejuízos e risco ambiental, além de pleitear indenização por danos materiais.
Audiência una realizada, mas as partes não chegaram a um acordo.
Na audiência, foram ouvidas as partes, o Sr.
Alexandre de Almeida Vasques, como testemunha, e o Sr.
Jilvani Jorge da Silva Machado, responsável pela vistoria ambiental (Protocolo nº 8.477/2025 – 1DOC).
Esse último, embora tenha declarado que no dia da vistoria não foi identificado vazamento de esgoto, esclareceu que o documento de medição juntado aos autos foi elaborado pelos Departamento de Regularização Fundiária e a Coordenadoria de Regulação Urbana, se limita a confirmar as dimensões do lote da autora, servindo apenas para a delimitação do terreno, sem abordar questões de esgoto, infiltração ou eventuais danos ambientais.
Destacou, ainda, que sua vistoria ambiental não incluiu coleta de solo e se restringiu a uma análise superficial no local.
Por fim, ponderou que a avaliação de eventuais problemas estruturais caberia ao engenheiro do Departamento de Fiscalização de Obras, e não à Coordenadoria de Meio Ambiente.
Em que pese ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à análise.
PRELIMINARES DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar suscitada pela parte ré não merece prosperar.
O interesse processual da autora decorre da narrativa dos fatos e da pretensão resistida, estando presentes utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
A alegação de inexistência de danos materiais ou ausência de ato ilícito não configura carência de ação, mas sim matéria afeta ao exame de mérito.
Assim, a preliminar confunde-se com a própria análise da procedência ou improcedência do pedido, razão pela qual deve ser rejeitada, prosseguindo-se à apreciação do mérito.
MÉRITO A situação em análise encontra amparo no Código Civil, especialmente no art. 186, que tipifica como ato ilícito toda conduta que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, e no art. 927, que impõe ao responsável a obrigação de reparar o prejuízo causado.
Ademais, o art. 1.277 assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao uso e gozo de sua propriedade, como no caso de infiltrações e escoamento irregular de esgoto provenientes do imóvel vizinho.
A autora afirma que, sendo vizinha da requerida no loteamento Aquaville Tucunaré, onde é proprietária do lote 52, nº 12, ao passo que a ré detém o lote 11, vem sofrendo prejuízos porque esta estaria lançando esgoto doméstico e lixo em seu terreno, ocasionando depreciação e transtornos.
Sustenta que buscou resolver a situação de forma administrativa, tanto junto à administração do loteamento quanto perante o Ministério Público, porém sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Por sua vez, em contestação, a requerida nega qualquer despejo de esgoto ou lixo no terreno da autora, alegando que sua residência possui fossa séptica vedada, sem risco de vazamentos, e que a coleta de lixo no bairro é regular, inexistindo descarte irregular.
Afirma, ainda, ter construído muro divisório para evitar conflitos e sustenta que não há provas documentais que comprovem os alegados prejuízos ou qualquer ato ilícito de sua parte.
Pois bem.
No curso da instrução, foi juntado aos autos vídeo datado de 26/03/2025, no qual é possível verificar o escoamento de líquidos oriundos da fossa da requerida diretamente para o terreno da autora.
O laudo técnico particular corroborou essa situação, apontando infiltrações compatíveis com vazamento de esgoto (ID 17560415/17560197/17560407).
Por outro lado, o relatório de vistoria da SEMDUH, realizado em 15/01/2025, concluiu pela inexistência de irregularidades.
Entretanto, em audiência, o fiscal responsável esclareceu que não houve acompanhamento da autora, tampouco coleta de solo, além de reconhecer que a Coordenadoria de Meio Ambiente não possui atribuição técnica para aferir falhas estruturais de fossas.
Assim, diante da prova audiovisual contemporânea, aliada ao laudo particular, reputo comprovada a irregularidade praticada pela requerida, consistente no despejo de efluentes em lote vizinho, violando o direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) e configurando ato ilícito (art. 186 do CC), o que gera obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece prosperar.
Embora os prejuízos sejam presumíveis diante da contaminação, não houve juntada de notas fiscais, recibos ou qualquer prova mínima de gastos já realizados pela autora com a reparação do solo.
O dano material, diferentemente do moral, exige comprovação efetiva da despesa suportada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Portanto, a demanda deve ser julgada procedente apenas em parte.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO (DANOS MORAIS) O pedido contraposto da requerida, fundado em alegado abalo moral por ter sido acionada judicialmente, não procede.
A mera propositura da ação, baseada em fatos verossímeis e amparada por elementos probatórios (vídeo e laudo particular), não configura ilícito nem abuso do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV).
Inexistem nos autos elementos que evidenciem ofensa à honra, humilhação pública ou repercussão negativa anormal capaz de justificar compensação extrapatrimonial.
Improcede, portanto, o pedido.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Maria Aldeny Silva de Sousa em face de Josilene do Socorro Souza da Costa, para: a) Condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em cessar, de forma imediata, o escoamento de esgoto domiciliar para o terreno da autora.
Para tanto, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, reparar, impermeabilizar ou substituir a fossa séptica existente, de modo a eliminar qualquer vazamento ou infiltração para o lote vizinho, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Cumprida a obrigação, deverá a requerida submeter-se à vistoria da SEMDUH e juntar aos autos comprovante da regularização da obra no mesmo prazo. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de despesas efetivamente realizadas; c) Julgar improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado pela requerida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
27/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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19/08/2025 08:10
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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12/05/2025 08:51
Deferido o pedido de JOSILENE DO SOCORRO SOUZA DA COSTA - CPF: *33.***.*65-91 (REU).
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09/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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26/03/2025 10:46
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/03/2025 09:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:33
Decorrido prazo de MARIA ALDENY SILVA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSILENE DO SOCORRO SOUZA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:47
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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29/01/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO -SEMDUH em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
-
23/10/2024 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSILENE DO SOCORRO SOUZA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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20/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALDENY SILVA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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11/09/2024 09:07
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 09:55
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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15/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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