TJAP - 6068022-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6068022-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO CARNEIRO FERNANDES REU: EMANOEL PANTOJA MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise da narrativa inicial, verifica-se que a presente ação repete o objeto do processo n. 6009899-82.2025.8.03.0001, em curso no 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
Constata-se que as partes, a causa de pedir e os pedidos, formulados na presente demanda coincidem com os elementos discutidos naquela ação judicial, configurando-se, assim, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a propositura de nova demanda sobre matéria já inserida na esfera de competência de outro juízo, entendo que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019 – TJAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
22/08/2025 19:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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