TJAP - 6000924-93.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000924-93.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (ID #18650176 - de 28/05/2025) contra a sentença proferida em 12/05/2025 (ID #18404355 - de 12/05/2025), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato Gomes Campos, declarando a inexistência da relação contratual alegada, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$1.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Alegou o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria determinado a compensação de valores supostamente creditados na conta do autor (R$986,92), o que configuraria enriquecimento ilícito.
A Defensoria Pública, em contrarrazões (ID #19529879 - de 10/07/2025), pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, bem como a inexistência de prova de que o embargado tenha efetivamente se beneficiado de valores creditados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, visando sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito da causa.
No caso, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada.
O decisum enfrentou de forma clara as questões submetidas, declarando inexistente a relação contratual por ausência de prova da contratação e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
A pretensão do embargante, ao invocar a necessidade de compensação, exige análise probatória sobre a efetiva liberação e utilização de valores pelo consumidor.
Todavia, a decisão já assentou que o banco não comprovou a contratação nem a efetiva disponibilização/uso do numerário.
Logo, não há omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
De todo modo, registre-se que eventual prova inequívoca de recebimento de valores pelo autor poderá ser apreciada na fase de liquidação de sentença, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Essa ressalva, entretanto, não implica reconhecimento de omissão na sentença, mas simples explicitação de que a execução observará a realidade fática comprovada nos autos.
Assim, não se verifica a ocorrência de vício sanável pelos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a sentença em todos os seus termos, ressalvando que eventual comprovação inequívoca de valores efetivamente recebidos pelo embargado poderá ser considerada em sede de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 21 de agosto de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
28/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
10/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6016852-96.2024.8.03.0001
Evaldo Freire de Souza Pantoja
Estado do Amapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2024 13:13
Processo nº 6047533-49.2024.8.03.0001
Regiane Gurgel Menezes Medeiros
Municipio de Macapa
Advogado: Gabriela Leticia Souza de Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/09/2024 20:48
Processo nº 6068022-73.2025.8.03.0001
Victor Hugo Carneiro Fernandes
Emanoel Pantoja Martins
Advogado: Wanderley de Oliveira Moraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/08/2025 10:05
Processo nº 6001799-20.2025.8.03.0008
Miciclei Lira de Castro LTDA
Michele Machado de Moraes Porto
Advogado: Wilbyson Haroldo Ferreira Batista
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 11:21
Processo nº 6040224-40.2025.8.03.0001
Carolina Gomes Cavalcanti
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 16:23