TJAP - 6036968-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036968-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de pedido em face do Município de Macapá requerendo a condenação ao pagamento de adicional de tempo de serviço (anuênio), alegando que é servidor público do Município de Macapá - AP, integrante da Guarda Municipal.
Acerca do referido adicional, tem-se que o mesmo foi suspenso após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 146/2022-PMM, isto é, o Reclamante deixou receber em sua folha de pagamento a rubrica descrita como “Anuênio” logo após a entrada em vigor de referida lei em agosto de 2022.
Na análise da referida norma, a Lei Complementar n.º 146/2022-PMM reestruturou a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá e nada citou sobre o referido adicional no vencimento básico da carreira. É verdade que o artigo 57, parágrafo único, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, aduz que ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos ou legislativos aos servidores ativos e inativos, desde que com base nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido: Art. 57.
As vantagens financeiras que se acrescem ao vencimento do integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, para composição da remuneração mensal, serão concedidas em razão do vínculo pessoal, pelo exercício de funções específicas da Corporação, pela prestação de serviços em condições especiais, auxílios pecuniários, todas previstas na Lei Complementar n.º 122/2018-PMM: Parágrafo único.
Ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá, já concedido por atos dos poderes executivos ou legislativos aos servidores ativos e inativos, com base nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal. (Grifo meu).
Contudo, ocorre que a Lei Complementar n.º 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, procedeu à restruturação do regime jurídico dos servidores municipais, com revogação expressa, nas disposições do art. 250, I da anterior Lei Complementar n.º 014/200-PMM, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico".
O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza institucional, podendo, face o princípio da supremacia do interesse público, estabelecer os respectivos critérios remuneratórios de seus servidores. o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza institucional, podendo, face o princípio da supremacia do interesse público, estabelecer os respectivos critérios remuneratórios de seus servidores.
No julgamento do RE 469834 AgR, a Corte entendeu que a redução do percentual de uma gratificação, sem diminuir o valor total recebido, não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, a extinção de gratificações é constitucional, desde que o valor total da remuneração do servidor não seja reduzido.
Assim, os servidores públicos estão sujeitos a eventuais alterações do regime jurídico pelo Estado, inexistindo a garantia de imutabilidade de sua situação jurídica, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos/proventos.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá, na relatoria do ilustre Juiz de Direito Décio José Santos Rufino: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço, restando revogadas as disposições do art. 250, I da anterior Lei Complementar n.º 014/200-PMM. 2) Nessa linha, é cediço que não tem o servidor direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza institucional, detendo o Poder Público - em razão do princípio da supremacia do interesse público - a reserva exclusiva de estabelecer, unilateralmente, os respectivos critérios remuneratórios desde que o faça por lei e sem discriminações pessoais. 3) Na hipótese, o autor já recebe o adicional de tempo de serviço na porcentagem correta (26%) considerando sua posse em 1994, não tendo direito à continuidade do recebimento do benefício anualmente na porcentagem de 1% do vencimento, em face a sua revogação pelo novo estatuto. 4) Recurso conhecido e provido para, em reforma a sentença, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0025270-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Fevereiro de 2023) Assim, se tanto a nova Lei Complementar n.º 146/2022-PMM, que estruturou a carreira dos Guardas Municipais de Macapá-AP, quanto a Lei Complementar n.º 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, não preveem o benefício do adicional por tempo de serviço, não há outra alternativa senão indeferir o pedido inicial.
Importa destacar que a restruturação promovida representou considerável aumento do vencimento dos integrantes da Guarda Municipal de Macapá e, por conseguinte, da remuneração.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/06/2025 08:27
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/06/2025 08:27
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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