TJAP - 6003746-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6003746-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PANTOJA DE SOUZA, T.
L.
S.
S.
REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA Alessandra Pantoja de Souza e seu filho menor, Théo Lucca Sousa Sampaio, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Beneficência Camiliana do Sul (Plano de Saúde São Camilo).
Sustentam que, em março de 2024, buscaram adesão ao plano de saúde da requerida, mas, em três oportunidades, a proposta foi cancelada sem justificativa, sendo o único motivo aparente a condição do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0).
Alegam que tal conduta caracteriza discriminação vedada pela Lei nº 9.656/98, pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que asseguram o direito de pessoas com deficiência à contratação de planos privados de saúde.
Argumentam que a negativa reiterada causou sofrimento e angústia.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos, apresentaram os seguintes pedidos: (a) o reconhecimento do direito de adesão ao plano de saúde; (b) a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na inclusão dos autores como beneficiários; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido por ausência de prova pré-constituída..
Citada, a requerida não apresentou contestação (1º de abril de 2025).
Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 19414614). É o que importa relatar.
Decido.
A requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
A inércia processual atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Cumpre ressaltar que a requerida teve a oportunidade de refutar os fatos apresentados pelos autores, mas optou pelo silêncio.
Com efeito, reputam-se verdadeiras as alegações de que houve recusa imotivada e discriminatória à adesão ao plano de saúde em razão da condição de saúde do menor Théo Lucca, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O direito à saúde é assegurado como direito social fundamental (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), impondo-se tanto ao Estado quanto às entidades privadas que atuam na área da saúde.
A Lei nº 9.656/98 (art. 14) dispõe que “em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.
Na mesma linha, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana, art. 5º) reforça que a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos de saúde em razão de sua condição.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por sua vez, editou a Súmula Normativa nº 27/2015 e a Resolução Normativa nº 539/2022, vedando expressamente a prática de seleção de risco.
A jurisprudência confirma que a recusa imotivada de adesão a plano de saúde configura conduta abusiva e discriminatória, ensejando obrigação de fazer e indenização por danos morais. “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA À CONTRATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR MITIGADA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERA DIVERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO SEGURADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É inadmissível a negativa à proposta de adesão ao plano de saúde quando não há qualquer justificativa plausível por parte da Operadora de Saúde; a liberdade de contratar, em contrato envolvendo plano de saúde, é mitigada, devendo ser cotejada com outros princípios contratuais e principalmente com a função social do contrato. 2.
A adoção de postura discriminatória à proposta de adesão ao plano de saúde revela-se abusiva, além de ser vedada pelo artigo 39, inciso IX, do CDC, artigo 14 da Lei nº 9.565/98 e Súmula Normativa nº 27 da ANS.
Precedentes. 3.
A recusa à aceitação de proposta de adesão a plano de saúde não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente.
Precedentes.” (TJ-SP – Apelação Cível nº 1009583-72.2022.8.26.0405, Rel.
Maria do Carmo Honorio, j. 14/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DA PROPOSTA COMERCIAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE DEVIDAMENTE DECLARADA PELO SEGURADO - BOA FÉ - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 609 DO STJ - ATO SELETIVO E DISCRIMINATÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, não podendo a operadora do plano de saúde recusar a proposta imotivadamente.
Diante da ausência de justificativa e da falta de transparência no que concerne aos critérios adotados na análise da proposta de adesão, deixando de informar os requisitos de elegibilidade, pode-se concluir que o motivo da recusa seja a doença preexistente do autor.
Súmula nº 609 do STJ.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que não merece redução.
Sentença de procedência que não merece reforma.
Improvimento ao recurso.” (TJ-RJ – Apelação Cível nº 0002430-13.2019.8.19.0079, Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 27/10/2020).
No caso concreto, a conduta da requerida não configura simples divergência negocial, mas sim verdadeira prática discriminatória que violou a dignidade da autora e de seu filho, gerando angústia e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
O Ministério Público opinou no mesmo sentido: “Diante disso, impõe-se não apenas o reconhecimento da obrigação de fazer, consistente na aceitação da Autora e de seu filho no plano de saúde, mas também a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar os abalos emocionais sofridos e de desestimular práticas discriminatórias semelhantes”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Alessandra Pantoja de Souza e Théo Lucca Sousa Sampaio, para: 1) Condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em admitir os autores como beneficiários do plano de saúde São Camilo, assegurando-lhes a adesão em igualdade de condições com os demais consumidores, vedada qualquer prática discriminatória em razão da condição de saúde do menor. 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de recompor o abalo psicológico decorrente da negativa discriminatória de contratação, fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da requerida, o sofrimento experimentado pelos autores, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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08/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2025 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA PANTOJA DE SOUZA - CPF: *56.***.*13-88 (AUTOR).
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15/02/2025 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 22:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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