TJAP - 6001137-62.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001137-62.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUZA BRAZAO VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
OTACÍLIO BRAZÃO, representado por sua filha VANUZA BRAZÃO VAZ, ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando estar sofridendo descontos indevidos em sua conta corrente, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem que houvesse autorização ou contrato específico.
Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, ID 18942696, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição trienal, decadência e necessidade de suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no TJAM, além de sustentar, no mérito, a regularidade das cobranças, alegando que a tarifa decorreu de contrato de pacote de serviços e que a rubrica “Mora Crédito Pessoal” resultou de inadimplemento de empréstimo regularmente contratado.
Em réplica, ID 19499711, a parte autora rebateu as preliminares, sustentou a prescrição decenal (art. 205 do CC) com apoio em precedentes do STJ, apontou a ausência de contrato específico para a tarifa de “Pacote de Serviços” exigido pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 8º), e afirmou que o banco não comprovou a contratação do suposto empréstimo que embasaria a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, atraindo o ônus do art. 373, II, do CPC; requereu a restituição em dobro (art. 42, par. único, CDC).
Em seguida, o réu informou não possuir outras provas a produzir, ID 19607647.
DECIDO.
II.
As preliminares não merecem acolhida.
O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente garantido e não se condiciona à prévia tentativa de solução administrativa.
O sobrestamento do feito também não se aplica, uma vez que o IRDR citado foi instaurado em tribunal diverso e não há determinação de suspensão nacional pelo STJ ou STF.
No tocante à prescrição, trata-se de relação contratual bancária e de pretensão de repetição de indébito, devendo ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacífico do STJ, não havendo falar em decadência, pois não se discute vício aparente de serviço, mas obrigação de natureza condenatória.
No mérito, assiste razão ao autor.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a Carta Circular nº 3.594/2013 determinam que a cobrança de tarifas de pacote de serviços deve estar expressamente prevista em contrato específico ou autorizada pelo consumidor.
O banco, contudo, não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a anuência inequívoca do correntista, juntando apenas documentos genéricos, insuficientes para legitimar a cobrança.
Tal omissão atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III, e 51, IV, que asseguram ao consumidor o direito à informação clara e vedam cláusulas abusivas que o coloquem em desvantagem exagerada.
Da mesma forma, os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não foram devidamente comprovados.
O réu alega que se referem a parcelas inadimplidas de empréstimo contratado, mas não trouxe contrato assinado, proposta formal ou gravação de aceite que demonstrem a contratação expressa, limitando-se a alegações genéricas.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, os lançamentos também se mostram indevidos.
Reconhecida a irregularidade das cobranças, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Os descontos reiterados e injustificados em conta bancária de pessoa idosa, sem respaldo contratual, atingem a esfera da dignidade do consumidor e geram angústia e insegurança financeira, sobretudo porque reduzem, sem prévia anuência, recursos indispensáveis à sua subsistência.
A conduta do réu revela violação à boa-fé objetiva e afronta ao dever de informação, legitimando a fixação de compensação pecuniária a título de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "MORA CREDITO PESSOAL" .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não restou evidenciada a exigibilidade dos valores deduzidos da conta corrente da apelante, posto que em momento algum o recorrido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que a comprovasse; 2.
Diante da nítida falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art . 14, do CDC; 3.
Tratando-se de descontos indevidos, realizados à revelia na conta bancária da consumidora, sem contratação prévia e expressa, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o apelado em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser deferida a devolução em dobro do indébito.
Jurisprudência do STJ; 4 .
Presentes danos morais indenizáveis no caso em apreço, diante da subtração contínua de valores da conta da recorrente referente à tarifa de serviços não contratada, ultrapassando o mero dissabor; 5.
O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pela autora, estando em consonância com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível; 6.Recurso conhecido e provido . (TJ-AM - AC: 06308450920228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 14/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) III.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA” e “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta da autora, determinando o seu cancelamento, e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores cobrados a esse título nos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o protocolo desta ação, e acrescido de juros de mora, desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta e com a condição de vulnerabilidade do autor, observado o princípio da razoabilidade.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença no arquivo.
Ferreira Gomes/AP, 19 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
20/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:18
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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