TJAP - 6060967-08.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 16:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6060967-08.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO DA SILVA DE MORAES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
Em audiência foi esclarecido pelo preposto que a fatura do mês de maio é decorrente do faturamento proporcional entre o início do ciclo de faturamento e o dia 27.05.2024, data em que o autor solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora para o nome da filha.
A afirmação de que a fatura foi entregue na ocasião em que protocolado o pedido de troca de titularidade da unidade consumidora é infirmada pelo documento em si, pois extrai-se da fatura que o vencimento se daria apenas em 18.10.2024, quase cinco meses após o mês de faturamento.
Sabe-se pelas mais singelas regras de experiência comum que se a fatura em questão tivesse sido gerada e entregue ao consumidor para pagamento na ocasião em que solicitada a troca de titularidade da unidade consumidora a data de vencimento seria a mesma dos meses anteriores, qual seja, dia 30 de maio.
Reforçando a convicção de que a fatura não foi gerada na ocasião, tem-se o documento juntado à contestação sob id 22640634, do qual se depreende a seguinte observação: “cliente está ciente que precisa acompanhar sua solicitação pela central de atendimento, site ou nas agências de atendimento”.
Decerto que se a solicitação tivesse sido atendida imediatamente, restaria consignado nos arquivos da ré a mudança de titularidade e a entrega da fatura para pagamento do valor alusivo ao consumo do mês de maio de 2024.
A informação consignada indica que a solicitação do consumidor foi remetida para análise e ainda que não tenha gerado mais faturas em seu nome a partir do mês de junho de 2024, o fato é que a última fatura por ele devida somente foi gerada tempos depois, em período contemporâneo ao do vencimento do título para o mês de outubro.
Nesse contexto, era obrigação da ré enviar ao autor a fatura para pagamento ou ao menos notificá-lo de alguma outra forma sobre o débito em vez de simplesmente negativá-lo junto ao rol de inadimplentes, quando nem ao menos lhe oportunizou a chance de pagar pelo consumo regularmente usufruído.
Veja-se que não há prova de que a ré enviou a fatura ao autor e este nem ao menos tinha como emiti-la via site na medida em que desde 27 de maio a titularidade da unidade consumidora havia passado para o nome de sua filha.
O débito não poderia ser formalmente considerado vencido na medida em que não disponibilizado ao autor a faculdade de pagamento, tal como estabelece a regra disposta no art. 396 do Código Civil, segundo a qual “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
Nesse contexto, a incontroversa negativação dos dados do autor junto ao rol de inadimplentes foi indevida e enseja o arbitramento da indenização moral correspondente, eis que a pessoa injustamente negativada é considerada refratária ao cumprimento de suas obrigações e como tal indigna de confiança, sendo inclusive impedida de prospectar negócios junto à praça comercial.
Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que não enriquecerá o autor e servirá para compensá-lo adequadamente, sem causar-lhe indevido enriquecimento.
O pedido contraposto deve ser acolhido, pois o fato é que houve consumo no mês de maio de 2024 que ainda não foi pago.
A ilicitude da negativação não afeta a prestação do serviço, que há de ser remunerado por aquele que o usufruiu, razão pela qual a fatura não pode ser anulada ou cancelada.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. b) JULGO PARCIALMENTE o pedido obrigacional apenas para condenar a ré a cancelar as negativações do nome do autor junto ao rol de inadimplentes e cartório de protesto, providência a ser desempenhada no prazo de dez dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a reverter em favor da parte adversa; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar à ré o valor constante da fatura do mês de maio de 2024.
A ré poderá compensar o valor que lhe é devido com o montante que deverá pagar a título de danos morais, baixando o título dos seus sistemas.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir o julgado no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, ex vi do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
25/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
05/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
25/02/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
25/02/2025 10:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/01/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
28/11/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6047471-09.2024.8.03.0001
Elisangela Pimentel de Souza
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/09/2024 14:29
Processo nº 6009905-89.2025.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Constantino Augusto Tork Brahuna
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/03/2025 10:39
Processo nº 0021357-72.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2023 00:00
Processo nº 0021357-72.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Municipio de Macapa
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira Feijo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/07/2025 13:05
Processo nº 6017125-75.2024.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Jaqueline dos Santos Sousa
Advogado: Glaucy Regina Goncalves Machado
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/08/2025 13:11