TJAP - 6003020-56.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003020-56.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEVIRGEM ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos no valor de R$ 1.069,21, sob a rubrica de “juros de carência”, no contexto de contrato de empréstimo bancário firmado em 2024.
Requereu a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O réu apresentou contestação alegando a legalidade da cobrança, posto que a autora foi informada, no momento da contratação, sobre todos os encargos financeiros referentes ao produto contratado. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança dos chamados “juros de carência”, que consistem na remuneração pelo capital disponibilizado entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela.
No caso em exame, o instrumento contratual colacionado na petição inicial, prevê a incidência dos juros de carência, com a devida indicação do valor e do período correspondente.
Tal previsão atende ao princípio da transparência, que rege as relações de consumo, não havendo que se falar em vício de informação ou cláusula abusiva.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legalidade da cobrança de juros no período de carência, desde que expressamente prevista no contrato bancário, por se tratar de remuneração legítima pelo capital disponibilizado ao consumidor.
No caso em análise, observa-se que o contrato foi firmado em 29/5/2024, e a primeira parcela somente foi quitada em 30/7/2024, ou seja, após um intervalo de dois meses, o que justifica a incidência dos referidos encargos.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança, tampouco qualquer conduta abusiva ou indevida que enseje a repetição do valor ou indenização por danos morais.
O simples inconformismo com encargos contratualmente pactuados não configura, por si só, prática ilícita.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não prospera.
O desconforto ou insatisfação com cláusulas regularmente pactuadas não configura violação a direitos da personalidade, tampouco gera abalo moral indenizável.
Inexistente conduta ilícita por parte do réu, não há falar em reparação civil.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edevirgem Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EDEVIRGEM ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:57
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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