TJAP - 0004618-87.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:50:19 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004618-87.2024.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: RODINEI BRAZ Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: RODINEI BRAZ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:"DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
UTILIZAÇÃO DE WHATSAPP.
MEIO FRAUDULENTO ELETRÔNICO.
CONFIGURAÇÃO DO ARTIGO 171, §2º-A, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias multa, pela prática de estelionato qualificado por meio eletrônico, consistente em obter valores mediante fraude por aplicativo de mensagens, simulando problemas no sistema da empresa para direcionar pagamentos à sua própria conta bancária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os fatos narrados caracterizam a qualificadora do §2º-A do art. 171 do CP, que trata do estelionato por meio eletrônico; e (ii) se há possibilidade de desclassificação para estelionato simples, com modificação do regime e substituição da pena.
III.
Razões de decidir 3.
A utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp) como meio de indução da vítima em erro configura, com exatidão, a qualificadora do art. 171, §2º-A, do CP, por se tratar de meio eletrônico fraudulento. 4.
A alegação de ausência de fraude exclusivamente virtual não se sustenta, pois o ardil eletrônico foi determinante para o resultado delituoso. 5.
Autoria, materialidade e dolo comprovados nos autos; correta a dosimetria, respeitado o enunciado da Súmula 231 do STJ quanto à atenuante da confissão espontânea.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido."Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 1º, 44, 171, caput e 171, §2º-A do Código Penal.Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
No mais, após apresentar argumentos quanto ao mérito, pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A reorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e à materialidade do crime de estelionato, bem como a respeito de sua desclassificação, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes da Corte Superior: "DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RÉ ADVOGADA.
MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2.
A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário).
Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3.
O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021).
Incidência da súmula 83 do STJ. 4.
Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo.
Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5.
O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6.
A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7.
A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8.
Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos.
Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética." (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)"DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ESTELIONATO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2.
A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4.
A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas.
III.
Razões de decidir5.
A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6.
A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022." (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 08:12
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 08:11
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:50:19 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auxiliar Réu: ART
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20/08/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 08:10:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/08/2025 12:40
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2025 18:50
Em Atos do Desembargador. RODINEI BRAZ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
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18/08/2025 09:52
Conclusão
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18/08/2025 09:52
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 09:52:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/08/2025 11:04
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 11:03
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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15/08/2025 11:02
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 11:03:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 14:05
Remessa
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14/08/2025 13:56
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 13:56:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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14/08/2025 12:30
Remessa
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14/08/2025 12:30
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 12:22
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 12:20
Em Atos do Procurador.
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12/08/2025 14:04
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 14:04:51, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2025 13:15
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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12/08/2025 13:12
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 107 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 115.
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12/08/2025 13:07
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 13:07:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/08/2025 10:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2025 10:53
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 107] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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08/08/2025 18:41
Recurso Especial
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11/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de RODINEI BRAZ e não-provido na data: 30/06/2025 22:44:44 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2025 em 02/07/2025.
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01/07/2025 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000116/2025
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01/07/2025 11:16
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/07/2025
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01/07/2025 11:15
Notificação (Conhecido o recurso de RODINEI BRAZ e não-provido na data: 30/06/2025 22:44:44 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXAN
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01/07/2025 11:14
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2025, às 11:15:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/07/2025 09:54
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 22:44
Em Atos do Desembargador.
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25/06/2025 09:12
Conclusão
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25/06/2025 09:12
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2025, às 09:12:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2025 12:49
GABINETE 01
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24/06/2025 12:49
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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23/06/2025 18:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 234ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/06/2022 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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05/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 13/06/2022 08:00 até 20/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 17:23
Pauta de Julgamento (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 234, realizada no período de 13/06/2022 08:00:00 a 20/06/2025 23:59:00
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02/06/2025 12:59
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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02/06/2025 12:58
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2025, às 12:59:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/06/2025 12:14
CÂMARA ÚNICA
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30/05/2025 13:52
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/05/2025 08:34
Conclusão
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22/05/2025 08:34
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 08:34:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 13:17
GABINETE 02
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21/05/2025 13:17
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao douto Gabinete de Revisão.
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21/05/2025 13:16
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 13:16:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/05/2025 08:08
CÂMARA ÚNICA
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08/05/2025 20:32
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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10/04/2025 10:43
Conclusão
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10/04/2025 10:43
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2025, às 10:43:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2025 12:50
GABINETE 01
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08/04/2025 12:49
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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27/03/2025 09:09
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2025, às 09:09:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/03/2025 08:16
Remessa
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27/03/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2025, às 08:09:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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26/03/2025 16:39
Remessa
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26/03/2025 16:39
Em Atos do Procurador.
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17/03/2025 12:19
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 12:19:43, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/03/2025 11:52
Remessa
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17/03/2025 11:48
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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17/03/2025 11:42
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 11:42:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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17/03/2025 10:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/03/2025 10:46
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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10/03/2025 09:18
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2025, às 09:18:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/03/2025 12:57
CÂMARA ÚNICA
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07/03/2025 12:54
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: RODINEI BRAZ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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07/03/2025 12:54
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336307 - Protocolado(a) em 26-02-2025 às 14:14
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26/02/2025 14:14
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2025, às 14:14:00, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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20/02/2025 13:51
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/02/2025 20:51
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2025, às 20:51:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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11/02/2025 13:39
Remessa
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11/02/2025 13:39
Em Atos do Promotor.
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07/02/2025 09:00
Certifico e dou fé que em 07 de February de 2025, às 09:00:40, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/02/2025 09:07
Remessa
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06/02/2025 09:02
Certifico e dou fé que em 06 de February de 2025, às 09:02:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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05/02/2025 15:36
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/02/2025 15:46
Certifico que remeto estes autos ao MP.
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03/02/2025 15:01
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 53 [apresentado pelo sentenciado RODINEI BRAZ] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Já tendo sido apresent
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31/01/2025 08:33
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 17/12/2024 12:47:14 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/01/2025 16:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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30/01/2025 16:05
Promovo conclusos
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30/01/2025 13:34
Recurso de Apelação DPE/AP
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29/01/2025 16:09
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 17/12/2024 12:47:14 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
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17/12/2024 12:47
Em Atos do Juiz.
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06/12/2024 10:45
Certifico que em audiência, no dia 14/11/2024, o acusado exerceu o direito ao silêncio. Equivocadamente fiz constar que o acusado foi interrogado, entretanto ele exerceu seu direito ao silêncio, em razão disso, sequer foi gravado.
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14/11/2024 13:31
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) : certidão de antecedentes.
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14/11/2024 13:19
Conclusão
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14/11/2024 13:19
Em audiência
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14/11/2024 13:19
Conclusão
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14/11/2024 13:19
Instrução e Julgamento realizada em 14/11/2024 às '13:19'h
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12/11/2024 15:08
Certifico que estes autos aguardam audiência designada.
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11/11/2024 22:12
Visto que ao diligenciar ao endereço a Sra. VIVIANE BOTELHO DA SILVA afirmou que seu irmão reside para o bairro Açaí, não sabendo precisar o endereço e contato do mesmo, mas que se comprometia a entregar a cópia do mandado para o destinatário, tendo exara
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30/10/2024 20:32
Mandado
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23/10/2024 09:25
Mandado
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17/10/2024 08:55
Faço juntada a estes autos da devolução da CP sem cumprimento.
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15/10/2024 11:19
Carta Precatória distribuída para comarca de LARANJAL DO JARI com finalidade: INTIMAÇÃO.. CP número 0001244-42.2024.8.03.0008
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15/10/2024 09:22
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da carta precatória.
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15/10/2024 08:55
Certifico que a vítima Moisés Brito Correa, na data de hoje, confirmou recebumento da intimação pelo aplicativo whatsapp.
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15/10/2024 07:56
CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - MOISÉS BRITO CORREA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( JUIZ(A) DE DIRETO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR ) - emitido(a) em 14/10/2024
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14/10/2024 14:33
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, realizei nesta data às 14h30min a intimação, via telefone (whatsapp), do acusado Rodinhei Braz, e, das testemunhas Ronny Rodrigo Botelho Barroso e José Ferreira Lacerda. A vítima Moisés Brito C
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14/10/2024 13:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RONNY RODRIGO BOTELHO BARROSO - emitido(a) em 14/10/2024
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14/10/2024 13:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSÉ FERREIRA LACERDA - emitido(a) em 14/10/2024
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14/10/2024 13:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RODINEI BRAZ - emitido(a) em 14/10/2024
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14/10/2024 10:03
Instrução e Julgamento agendada para 14/11/2024 às 09:00h
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14/10/2024 10:01
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva de RODINEI BRAZ [mov. 26], não foram agitadas preliminar substancial ou exceções.Não há causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. Não é hipótese de rejeição da denúncia e a
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13/10/2024 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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13/10/2024 08:59
Certifico que faço conclusos estes autos.
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11/10/2024 12:07
Intimação (Recebida a denúncia contra RODINEI BRAZ na data: 03/04/2024 15:41:31 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/10/2024 12:07
Resposta à acusação - DPE/AP
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11/10/2024 08:50
Notificação (Recebida a denúncia contra RODINEI BRAZ na data: 03/04/2024 15:41:31 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: L
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11/10/2024 08:49
Decurso de Prazo para o réu apresentar defesa.
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08/07/2024 10:58
Certifico que nesta dta foi regularizada a representação do réu conforme solicitado.
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08/07/2024 08:45
Pedido de Habilitação DPE/AP em favor de RODINEI BRAZ
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03/07/2024 09:25
Certifico que estes autos aguardam prazo para o réu.
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01/07/2024 19:54
16:40h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
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28/06/2024 10:51
Mandado
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14/06/2024 09:29
MANDADO DE CITAÇÃO para - RODINEI BRAZ - emitido(a) em 14/06/2024
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14/06/2024 09:29
MANDADO DE CITAÇÃO para - RODINEI BRAZ - emitido(a) em 14/06/2024
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24/05/2024 09:26
Certifico que promovo à Secretaria Judicial, para renovar citação, nos termos da cota do MP#
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16/05/2024 08:55
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 08:55:07, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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15/05/2024 14:14
Remessa
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15/05/2024 14:14
Em Atos do Promotor.
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15/05/2024 14:10
Certifico e dou fé que em 15 de maio de 2024, às 14:10:33, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/05/2024 11:09
Remessa
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14/05/2024 11:09
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 11:09:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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14/05/2024 10:58
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/05/2024 10:57
Certifico a remessa ao MP com diligência negativa
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27/04/2024 11:34
Mandado
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15/04/2024 11:36
MANDADO DE CITAÇÃO para - RODINEI BRAZ - emitido(a) em 15/04/2024
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15/04/2024 11:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) certidão de antecedentes criminais.
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03/04/2024 15:41
Em Atos do Juiz. Diz a denúncia, em síntese, lastreada pelo Inquérito Policial 99/2024-Deccon, que Entre as datas de 24 de dezembro de 2022 a 04 de março de 2023, o denunciado RODINEI BRAZ, agindo de maneira consciente e voluntária, por meio da rede soci
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15/03/2024 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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15/03/2024 09:51
Tombo em 15/03/2024.
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13/03/2024 11:23
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0002164-37.2024.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3297763 - Protocolado(a) em 13-03-2024 às 11:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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